domingo, 11 de maio de 2008

Mídia e Direito: a “judicialização” das relações sociais

Casos como de Isabella, Dorothy Stang, Ronaldo, Raposa do Sol, Maconha vs Integralista, onde Tribunais e juízes são estrelas e juri é formado por 180 milhões em ação, Luiz Werneck Vianna, cientista social do IUPERJ, define esse fenômeno como “judicialização” das relações sociais. (O Show da Justiça. O Globo, 11.05.2008).

Segundo Werneck Vianna, esta judicialização decorre do isolamento do cidadão diante da deserção dos principais “atores” da vida pública: numa conjuntura onde estado, partidos, escolas, religiões e família falham na busca de padrões éticos consistentes, a moralidade enxerga refúgio neste “direito em tempo real”, fazendo de delegados, promotores, juízes e ministros as grandes estrelas do drama nacional.

“- No vazio moral, esta dinâmica entre mídia e Direito é a relação mais explosiva que há, e está tomando conta da vida contemporânea, não somente no Brasil. As sociedades vão sendo galvanizadas por esta correlação, no púlpito da vida pública” – observa Luiz Werneck Vianna, dando ao fenômeno um viés positivo, de evolução.

sábado, 10 de maio de 2008

Caso Isabella: crítica de Gilmar Mendes

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, criticou a conduta de autoridades envolvidas na investigação do assassinato da menina Isabella Nardoni. (Presidente do STF critica "autoridades" no caso Isabella. Folha de São Paulo, 10.05.2008).

Em palestra no 3º Congresso Internacional de Jornalismo Investigativo, realizado pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), em Belo Horizonte, Gilmar Mendes disse que algumas autoridades não resistem aos "poucos minutos de celebridade" proporcionados pelos "holofotes" da mídia. Afirmou que, mesmo tendo lido pouco sobre o caso Isabella, percebeu "muitos desencontros de informações fornecidas por autoridades". E concluiu: "Isso não é bom". Questionado sobre a prisão do pai e da madrasta da menina morta por causa de uma suposta pressão popular, o presidente do STF disse que não conhece os autos, mas afirmou: "O STF tem uma jurisprudência [interpretação reiterada que tribunais dão à lei] no sentido de que clamor público não justifica prisão preventiva".

O presidente do STF afirmou que esse tipo de caso demanda cautela. "Delegado, promotor e juiz desse tipo de caso têm que ter muita cautela, exatamente para não alimentar informações desencontradas e não propiciar ou estimular às vezes uma sanha de justiceirismo."

The Old Bailey Courthouse: banco de dados on-line


Encontra-se disponível na internet desde o último dia 27 a íntegra dos processos da Old Bailey Courthouse, nome popular da Corte Criminal Central de Londres, no período de 1674 a 1913. (Crime e Castigo. O Globo, 10.05.2008)

O acesso é gratuito e pode-se consultar casos famosos como do escritor irlandês Oscar Wilde, cujo homossexualismo e a atitude de desafio frente ao cinismo da sociedade britânica do século XIX resultaram numa sentença de dois anos de trabalhos forçados em 1895. Além da transcrição de julgamentos, há um banco de imagens com fotos, desenhos e mapas relacionados aos casos. Os registros mostram a evolução do sistema penal britânico e a mudança de atitudes em relação a crimes e punições.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes e o direito reflexivo

É importante que leiamos a Suspensão de Tutela Antecipada 235-2 - Rondônia tendo como relator o Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Tal fato prende-se que, nesses dois últimos anos, estamos testemunhando o adensamento da judicialização da politica com as decisões assumidas pela jurisdição constitucional. Esse processo, como temos postado neste blog, tem levado, por exemplo, a Ciência Pólitica apelar (vejam os textos de Wanderley Guilherme dos Santos) de que estariamos diante de um ativismo judicial "arrogante". Em relação nós, temos assumido a postura de a nossa Corte Constitucional pauta-se por um ativismo formal ou processual preocupado com o alargamento de suas competências ou poderes. Nas decisões do Supremo Tribunal Federal constantes do Informativo 504 a respeito do cálculo de salário minimo para aferição de valor de insalubridade e de soldo dos recrutas, a desenvoltura da referida corte em algutinar o instituto de repercussão geral com sumula vinculantes, levaram a determinados analistas alarmados para um reconhecimento de um possível "poder constituinte permanente e "imanente" (nas palavras de Antonio Negri). Não se torna relevante de qual categoria vamos adotar se é "judcialização da politica", "ativismo formal ou processual ou, por último, "poder constituinte permanente e imanente", a realidade que devemos destacar um ponto central. A necessidade da sociedade civil brasileira impõe como forma de acompanhar e dar balizamento as posturas assumidas pelo Supremo Tribunal Federal. O exemplo flagrante é o de 5 de maio passado no STA nº 235-2 Rondônia com a relatoria do Ministro Presidente Gilmar Ferreira Mendes. Trata-se de uma questão a ser contextualizada numa linha de sociedade de risco global (Ulrich Beck) por decidir a respeito do manejo da Floresta amazônica (meio-ambiente). Por consequência, estamos diante de um procedimento do referido presidente, como veremos, de impedir um direito reflexivo. A STA é requerida pela União porque a Desembargadora Selene Maria de Almeida do Tribunal Regional Federal da primeira regiaõ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.0100.004474-1/Ro modificando decisão do juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária no tocante a naõ suspender a Concorrência nº. 1 /2007 por pedido de ação civil pública por parte do Ministério Público Federal. Assim, a decisão da citada desembargadora foi favorável a revisão proposta pelo MP Federal. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal para garantir a referida concorrência. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes atesta que é competência da presidência do STF se pronunciar a respeito de suspensão de tutela anteicipada. Essa linha de raciocínio adotado demonstra, cabalmente, o esvaziamento do sistema de colegiado do STF por força da relatoria. Acata, ainda, a sustentação da AGU no aspecto que deve prevalecer quanto ao processo de licitação para a concessão florestal estar disciplinado pela Lei n° 11,4284 de 2 de março de 2002 de modo a disciplinar o Plano Anual de Outorga Florestal. Nesse ponto normativo, não é o § 4º do artigo 10º do mencionado diploma legal. Pois, vale sublinhar que foi vetado pelo Presidente da República. Esse dispositivo legal obrigava a cumprir o artigo 49, inciso XVII de que alienação de terras públicas de áreas superiores a 2.500 hectares deve passar por crivo de autorização do Congresso Nacional. Seguindo ainda em outros argumentos o AGU, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes lembra o que se necessita é não confundir "concessão dominial" com concessão florestal. Nessa linha, a última forma de concessão direciona-se pelo aspecto oneroso do manejo florestal com a autorização para a exploração de produtos e serviços. Fica evidente nesse nosso resumo da STA 235-2 de Rondônia por seu perfil de preocupação por parte do Ministério Público Federal de resguardar o meio ambiente de ser uma questão de sociedade de risco. Além dessas argumentações a favor de decisão monocrática e do acatamento da argumentação da AGU de que se delineia no caso um manejo florestal, o principal para nós é o alargamento interpretativo dado ao principio da legalidade e de reserva legal fundamentado pelo Presidente do STF. Ele ressalta que esses dois parâmetros devem ser compreendidos, essencialmente, por uma natureza constitucional. O juiz constitucional deve estar apto a examinar questão no sentido de respeitar uma funcionalidade para não invadir, por exemplo, competências do STJ. Assim, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes critica a CF de 88 ao atribuir o STF o exame de questões de lesão normas federais. Pois, muitas vezes, como é caso da STA nº 235.2 Rondônia traduz uma temática constitucional. Por último, estamos diante uma postura de evitar um direito reflexivo que, ao não resolver o conflito, se reproduz automáticamente. Mas também, vale destacar que a decisão do Ministro Gilmar Ferreira Mendes afasta o melhor instrumento para resolver os problemas decorrentes de uma sociedade de risco global. Como, ele rejeita o procedimento discursivo democrátivo?. Vejamos as suas palavras: "Ademais, também está presente a probabilidade do denominado "efeito multiplicador... ante a possibilidade da multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objetivo".

quarta-feira, 7 de maio de 2008

MST e o direito de propriedade

Fábio Konder Comparato, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, comenta em artigo publicado na Folha de São Paulo (A propriedade ou a vida, 07.05.2008), o discurso de investidura do novo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, sobre a ilegalidade das invasões de terra pelo MST.


Segundo Comparato, é necessária uma reflexão sobre o direito de propriedade na modernidade: “até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de ‘dominium’, com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo. A era moderna principia, nesse particular, com a promulgação do Código Napoleão, em 1804, verdadeira ‘Magna Carta’ da burguesia. Em seu artigo 544, fixou-se a célebre definição: ´A propriedade é o direito de fruir e dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que não se faça dela um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos´. Portanto, no silêncio da lei ou do regulamento, o proprietário pode usar e abusar do seu direito à vontade.”


Prossegue o jurista afirmando que em oposição a esse absolutismo da propriedade privada, levantou-se o movimento socialista, de todos os matizes. Pregou-se a abolição total desse direito, como medida de estrita justiça. Ora, nada mais justifica manter essa dicotomia anacrônica: propriedade absoluta ou ausência de propriedade. “A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.”


Por outro lado, lembra Comparato que a regra constitucional de que "a propriedade atenderá a sua função social" (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.


Em sua opinião, contudo, é preciso ir mais além. “Urge reconhecer, num regime republicano, que certos bens essenciais à vida digna de todo o povo não podem ser objeto de ilimitada apropriação privada. É exatamente o caso - e de modo cada vez mais claro com a exploração crescente dos biocombustíveis, em detrimento do direito à alimentação - das terras agrícolas.”

terça-feira, 6 de maio de 2008

Constituição e Estado de Segurança nas decisões do TCFA





Organizado por José Ribas Vieira, Professor da PUC-Rio, da UFRJ e editor do Blog Supremo Tribunal Federal em Debate, a obra coletiva privilegia cinco expressivos casos decididos pela referida Justiça Constitucional nas últimas duas décadas. Temas como os julgamentos que ponderam o afastamento do princípio da não-retroatividade penal em face do valor da dignidade humana, a cooperação judiciária internacional e a proteção da nacionalidade, os limites para o rastreamento de dados pessoais, o direito à vida em face dos alvos terroristas e, por fim, o respeito à ordem democrática representativa diante de arranjos políticos foram destacados nesta obra.


O livro contribui para a compreensão – com uma perspectiva teórica e prática – dos efeitos institucionais da denominada "sociedade de risco". Nesse universo social ameaçado por problemas como os desequilíbrios ambientais ou fenômenos políticos como o terrorismo, desponta a necessidade de se responder à seguinte questão: a ordem democrática e constitucional será mantida, mesmo diante da pressão por um Estado de Segurança? A leitura desta publicação é estimulante porque a solução de tal dilema está pautada na experiência jurisprudencial de uma das mais importantes cortes constitucionais do sistema democrático-ocidental: a alemã.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

O papel dos Poderes da República pelo Presidente do STF Gilmar Ferreira Mendes e a Ciência Política

O Caderno do Jornal O Valor EU & de 2,3 e 4 de maio de 2008 publica importante artigo de Wnderley Guilherme dos Santos sob o título "Cuidado com a pressa do Judiciário". O texto do citado cientista político é a respeito da entrevista dada ao Jornal O Valor pelo Presidente do STF Gilmar Ferreira Mendes sexta-feira e fim de semana de 25,26,27 de abril passado. A mencionada entrevista estimula Wanderley Guilherme dos Santos refletir, novamente, sobre matéria por ele discutida ao longo do mês de outubro do ano passado. Isto é a questão do "tempo" e "pressa" na visão do Supremo Tribunal Federal em relação ao Poder Legislativo. Na verdade, a entrevista comentada reflete o discurso de posse do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no STF no dia 23 de abril de 2008. Assim, na entrevista, o novo presidente de nossa Corte Maior volta ao assunto do "tempo' e "pressa" no tocante aos Poderes da República. Wanderley Guilherme dos Santos não vê lógica na postura do Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Pois, de um lando, quanto as medidas provisórias, mesmo compreendendo a urgência da materialização das políticas públicas pelo Poder Executivo, o recém-possado Presidente de nossa Corte Constitucional justifica a postura, muitas vezes, lenta do Congresso Nacional quanto as medidas provisórias devido a própria complexidade da política. Mas, de outro lado, neste ponto residiria a falta de coerência por parte do Presidente do STF na sua entrevista ao Jornal O Valor, ele afirma que "quando o Congresso demorar a agir e ficar lento, a nossa Jurisdição Constitucional atuará". Questiona Wanderley Guilherme dos Santos, "o tempo próprio do Congresso Nacional não justifica exagerado número de medidas provisórias por parte do Excutivo, mas serve para dar ao Poder Judiciário legitimidade para atropelá-lo". Lembra, ainda, o cientista politico tal comportamento do STF nutriria elementos para fundamentar, por exemplo, ações do MST a favor da Reforma Agrária diante de uma possível inação do Poder Executivo?. E arremata:"Polticiamente relevante é saber até onde o Judiciário entende que pode definr os limites temporais da chamada modorra do legislativo e interferir judcialmente. Mais ainda: em tudo aquilo que a Constituição é silenciosa deve o Judiciário legislar mesmo se solicitado por partido político? Não se trata de questão simplória a que se deva dizer sim ou não, sem mais. O Poder Jdiciárico, continua Wnderley Guilherme dos Santos, em seu ativismo, está respondendo uma pressa que não é necessáriamente dele." Dessa forma, a "pressa" decorria segundo o texto resenhado por nós não apenas em razão de um voluntarismo do STF mas da necessidade de compreendermos de estarmos vivendo um tempo de urgências sociais. Qual é a saída? Por fim, apontamos a nossa dificuldade no Brasil de diferenciar essas categorias "ativismo" e "judicialização da política". Reparem que a partir de 2007, passamos a usar mais o termo "ativismo"