José Afonso da Silva, Jaime Ferreira Lopes e Hermes Rodrigues Nery debatem na FSP de 21.03.2008 o voto do ministro Carlos Ayres Britto na ADI 3510-DF.
Jaime Lopes, coordenador nacional do Movimento Nacional em Defesa da Vida - Brasil Sem Aborto, e Hermes Nery, membro do Grupo de Trabalho em Defesa da Vida da CNBB, afirmam que o ministro Ayres Britto fez uma apologia sofisticada àquilo que Camus chamou de "crime de lógica" (L´Homme Révolté, 1951), porque, se prevalecer o seu voto, estará negado o direito à vida ao embrião humano, ao nascituro, enfim, ao ser humano não nascido, conforme a "teoria natalista" por ele assumida. Segundo Camus, "há crimes de paixão e crimes de lógica (...) Os nossos criminosos já não são aquelas crianças desarmadas que invocavam o amor como desculpa. Hoje, pelo contrário, são adultos, e o seu álibi irrefutável é a filosofia, que pode servir para tudo, até para transformar assassinos em juízes". Isso é o que se pode esperar quando a Suprema Corte de um país reconhece que a Constituição só deve proteger a pessoa nascida, "residente, nata e naturalizada", e que "não há pessoa humana sem o aparato neural que lhe dá acesso às complexas funções do sentimento e do pensar" - e que, portanto, fora disso, é legítimo eliminá-la, negando-lhe o direito à vida? Para o ministro Ayres Britto, é indiferente o destino dos embriões humanos e dos nascituros, pois -como enfatizou - merece proteção constitucional só o ser humano nascido, dotado de seu perfeito aparato neural. Portanto, significa também privar do direito à vida os anencéfalos. Citando Giorgio Filibeck ("a dignidade do ser humano ou é integral ou não é"), afirmam que Ayres Britto fez um recorte arbitrário ("o nascido dotado de aparato neural", coerente com o pensamento do neurologista sir John C. Eccles), criando, assim, a jurisprudência para os "crimes de lógica" a que se refere Albert Camus.
José Afonso da Silva, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, sustenta uma posição intermediária para solução da controvérsia sobre a natureza do embrião, questão “angustiante” do debate em sua opinião. Para o José Afonso, a Constituição oferece fundamentos para as pesquisas com a utilização das células-tronco embrionárias, ao declarar livre a expressão da atividade científica e determinar que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, de modo prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências (art. 218). Há também princípios dentro dos quais se movem essas pesquisas em respeito a valores e direitos fundamentais, tais como: o princípio do respeito à vida (art. 5º, "caput") e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Na visão dos “concepcionistas” a vida começa com a concepção, o "ser concebido" já é pessoa, independentemente de sua viabilidade, e, portanto, o embrião, sendo vida humana, deve ser protegido pelo direito. Ao contrário, os “natalistas” entendem que o embrião é parte das vísceras maternas, não é pessoa e, assim, a situação do embrião congelado deve ser colocada apenas no campo da ética. Segundo José Afonso, há, porém, uma concepção intermediária capaz de propiciar a solução do problema e que denomina de “escola nidista”, segundo a qual "somente se poderá falar em ‘nascituro’ quando houver a nidação do ovo: “Embora a vida se inicie com a fecundação, é a nidação - momento em que a gravidez começa - que garante a sobrevida do ovo, sua viabilidade. Assim sendo, o embrião, na fecundação in vitro, não se considera nascituro". Por essa razão, as pesquisas não podem ser interrompidas, mas devem ser observados princípios na manipulação genética, tais como: “o princípio da necessidade”, segundo o qual todo experimento científico a ser realizado no material genético humano deve comprovar a real necessidade para o conhecimento, a saúde e a qualidade de vida humanos; “o princípio da integridade do patrimônio genético”, que veda manipulações em genes humanos para interferir na composição do material genético com o fim de "melhorar" determinadas características fenotípicas; “o princípio da avaliação prévia”, a pesquisa do patrimônio genético humano deve ser precedida de avaliação dos potenciais e benefícios a serem colhidos; “o princípio do conhecimento informado”, que exige a manifestação da vontade, livre e espontânea, das pessoas envolvidas.
Do debate podem-se destacar dois pontos: a) o bem lembrado reflexo da “teoria natalista” de Ayres Brito para o julgamento dos fetos anencéfalos; b) o conjunto de princípios que devem nortear a pesquisa genética.
Nos comentários postados sobre o texto de José Afonso da Silva e na leitura que eu procedi, não ficou clara a diferença entre concepcionistas e natalistas. Sempre soube da perspctiva natalista que, creio, se manteve no Código Civil de 2002. Corrente esta considera de conservadora. A concepcionista pareceu a mim também de lastro de conservadorismo.Cabe ressaltar que o texto pontuado ainda trabalha com a categoria jurídica "nascituro". Na audiência pública ocorrida no primeiro semestre do ano passado sobre células tronco, ficou evidente que nasciturao é uma categoria essencialmente jurídica tendo lamentavelmente contaminado outras áreas de conhecimento.
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ResponderExcluirO voto do ministro Ayres Brito continua repercutindo. Na FSP de 23.03.08, José Arthur Giannotti, filósofo e professor emérito da Universidade de São Paulo, tenta mostrar que a disputa sobre o uso de embriões não pode vir da argumentação científica, muito menos da filosofia.
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