quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Por Beatriz Olivon | De São Paulo Valor 28 de agosto de 2014
Nelson Jr./SCO/STFRoberto Barroso: prévio requerimento administrativo não se confunde com esgotamento das instâncias administrativas O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não se pode ir diretamente à Justiça para solicitar benefício previdenciário. É preciso antes apresentar um requerimento administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, por maioria, foi proferida ontem em repercussão geral.



A questão, porém, deve voltar à pauta de hoje para que os ministros decidam a situação dos pedidos que tramitam na Justiça, que não passaram previamente pelo INSS. Ficaram vencidos na discussão os ministros Marco Aurélio e Carmen Lúcia.


O tema chegou ao Supremo por meio de um recurso do INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os desembargadores entenderam que, "em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial".

No processo, uma trabalhadora buscava concessão de aposentadoria rural por idade sem ter feito prévio requerimento administrativo. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar o mérito por considerar que a ausência de prévio requerimento administrativo violava uma das condições da ação, "o interesse de agir", segundo o relator do caso no STF, ministro Roberto Barroso.



A decisão foi anulada pelo TRF. Contra esse entendimento, o INSS interpôs recurso extraordinário alegando ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso 35, da Constituição. Sustentou que "a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo".

Em sua sustentação oral, o procurador-geral federal Marcelo SiqueiraFreitas destacou a eficiência do atendimento do INSS. Para ele, se o Judiciário aceitasse a tarefa de fazer a primeira análise antes da
administração, acabaria por invadir esfera de competência do Poder Executivo.


Para o advogado Thiago Martinelli Veiga, que defende a trabalhadora, se houvesse acesso a processo célere e barato, os beneficiários não recorreriam ao moroso e caro Judiciário. "O acesso aos direitos
previdenciários não é tão fácil, rápido e barato como diz o INSS. O cidadão enfrenta dificuldades para acessar a Previdência Social", afirmou.

Em seu voto, porém, o ministro Roberto Barroso defendeu que a concessão inicial de benefício pelo INSS depende de prévio requerimento administrativo. Já para a revisão de benefício - salvo se houver necessidade de prova de fato novo - e situações em que há posição notória contrária do INSS não haveria essa necessidade.


Barroso acrescentou ainda que o STF já assentou que é legítima a imposição de condições para que se possa postular em juízo. E que prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento das instâncias administrativas.

Para Barroso, se o Supremo decidisse pela não exigibilidade do prévio requerimento administrativo, estaria sobrecarregando o Judiciário, com grande prejuízo para os jurisdicionados.

Para as ações em curso, o ministro defendeu a definição de uma fórmula de transição. "Diante da oscilação jurisprudencial é razoável pensarmos em solução de transição para quem foi diretamente a juízo discutir essas questões", afirmou. No entanto, essa fórmula não foi analisada ontem e ficou para ser definida na sessão de hoje.
 


Após o voto de Barroso, o ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Ele afirmou que não se litiga com a administração pública por bel prazer, manifestando preocupação que essa mesma exigência se espalhe para outras situações jurídicas e para situações de embate desequilibrado, entre cidadão e Estado.




Para Marco Aurélio, a decisão seria péssima em termos de cidadania. "Se pudesse me manifestar como leigo, eu diria que a corda não pode estourar do lado mais fraco e no caso o lado mais fraco são os beneficiários da Previdência", disse. O ministro foi acompanhado na divergência pela ministra Carmen Lúcia. 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

 Este link é para ter acesso ao artigo sobre processo decisório do STF:
 http://www.scielo.br/pdf/rsocp/v20n44/v20n44a11.pdf

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Tribunal Constitucional do Equador


Site do STF 22 de agosto de 2014 Tribunal Constitucional do Equador
interpretação intercultural do Codigo Penal Corte Constitucional do Equador entende que, em questões indígenas, o Código Penal merece uma interpretação intercultural

O Tribunal Constitucional garante uma interpretação intercultural na observância dos parâmetros convencionais na Consulta de Norma dentro do processo penal contra membros da etnia Waorani.

O Plenário do Tribunal Constitucional, em sessão extraordinária, de 6 de agosto de 2014, reuniu e aprovou o processo nº 0072-14-CN proposta pelo juiz Manuel Viteri Olvera e de relatoria do Dr. Álvaro Guerrero, juiz Segundo de garantias criminal de Orellana.

O Tribunal Constitucional, no exercício do controle específico da constitucionalidade, determinada entre outras coisas, que, neste caso particular, a aplicação de artigo inserido antes da promulgação do artigo 441 do Código Penal merece uma interpretação intercultural para evitar violações de direitos constitucionais. Considere que os réus pertencem a etnia indígena Waorani e são povos de recente contato.

Por outro lado, foi determinado com base em critérios convencionais, que a figura penal do genocídio só pode ser aplicada no caso pelo juiz da causa. Desde que seja verificado de forma detalhada, a realização de todos critérios, como determinada na Convenção sobre a prevenção e punição do
crime de genocídio; tudo isso em relação os parâmetros de interculturalidade.

A decisão será lançada oficialmente para os cidadãos, uma vez que todas as partes envolvidas e as autoridades competentes já tenham sido notificadas.

Fonte: Boletim do Tribunal

Minicurso de férias


Minicurso de férias

UERJ, 21 de agosto de 2014

 

Reforma política e constituinte exclusiva

 

Processos constituintes na América Latina

Prof. José Ribas Vieira

 

1 – Introdução

Contexto:

Período do pós-45

Constitucionalismo americano

Constitucionalismo alemão

Final do século XX

Novo constitucionalismo latino-americano – Ruben Martinez Dalmau, Renato Viciano

Proposta de nova teoria constitucional não mais fundamentada nas teorias hegemônicas, como o constitucionalismo americano e alemão. Não teremos mais uma visão de que precisamos do norte para entender a teoria constitucional. É um debate de que através do sul nós podemos compreender o processo constitucional. Como na contribuição de Boaventura de Sousa Santos, que opõe uma perspectiva que por meio de nossas sociedades veremos o processo constitucional. No final dos anos 1990 a América Latina cria categorias que não passam pelo processo do norte. Cesar Garavito fala da mudança de localização do mapa, cartografia de percepção do direito constitucional, novo mapa de conhecimento.

Aparecimento de novas constituições nos anos 1990 e 2000.

É um debate mais amplo, que envolve processos constitucionais mais amplamente. Como a refundação do Estado, a jurisdição constitucional e a teoria dialógica.

Hoje precisamos sistematizar os dados que temos sobre estes debates.

“El derecho en la América Latina” é uma obra que foi organizado por Cesar Garavito, tem vídeos no canal Justicia Rodrigues no Youtube. O blogue Seminário Gargarella, de Roberto Gargarella.

Roberto Gargarella valoriza o constitucionalismo latino-americano, assim como Boaventura de Sousa Santos. Gargarella no texto “Estamos diante de um novo constitucionalismo? Existe um novo constitucionalismo latino-americano?”, não defende um novo constitucionalismo, quem defende são Dalmau e Viciano, de caráter original. Para Gargarella, argentino da Universidade de Buenos Aires, não tem a defesa de um novo fenômeno constitucional, mas de valorização do processo constitucional latino-americano. Começou na Independência dos Estados no continente. Precisamos valorizar as nossas constituições. Trabalha com um processo de constitucionalismo, não aceita que vivemos um outro momento, mas uma evolução, continuidade do processo constitucional. Na obra “O constitucionalismo latino-americano”, Gargarella apresenta a história do constitucionalismo, os liberais, os conservadores, o Estado social, entre outros temas. O livro tem como subtítulo “não entramos na casa das máquinas”. Na Constituição mexicana de 1917, as sociais pós-45 e as novas constituições tem um grande problema, por mais que as constituições sejam avançadas, nunca se conseguiu entrar na casa das máquinas, na estrutura de poder da América Latina. Por mais que tenham aparecido constitucionalistas reformistas, não conseguiram entrar na casa das máquinas.    

Constitucionalismo andino – Equador (2008) e Bolívia (2009). Novo constitucionalismo latino-americano, conforme proposta de Ruben Dalmau e Roberto Viciano.

Nas Faculdades de Direito não se costuma valorizar estas constituições e até mesmo são ridicularizadas. A existência de numerosas constituições representa facções e lutas políticas. Usamos constituições como instrumento para compreender as forças sociais em luta. Por isto precisamos valorizá-las. 

 

 

2) Constitucionalismo latino-americano

Processo constituinte

Transformador – transição

Neoconstitucionalismo

Teoria do Direito

Constitucionalismo latino-americano e movimentos sociais

As novas constituições, como do Equador de 2008 e Bolívia de 2009, foram elaboradas através de assembleias constituintes. Foram processos tumultuados e interrompidos, não-lineares. São resultado de um processo constituinte com intervenção de forças conservadoras. A novidade que estas trazem são de não ser mais resultado de uma visão do norte, mas do sul. Consagram mecanismos de processo constituinte permanente. Fortalecem uma visão plebiscitária. Um poder constituinte permanente. Um processo de mudança permanente.

Trabalha-se muito com Rosseau, Antonio Negri, para fundamentar o processo constituinte permanente.

Nós pouco estudamos o que ocorre na África do Sul, na Índia e na Colômbia. Existem várias formas de constitucionalismo que podem ser situadas geograficamente. Devemos transpor aspectos geográficos e perceber que temos outras formas de constitucionalismo. Temos um constitucionalismo transformador. Com a ideia de poder constituinte permanente e de jurisdição constitucional para garantia dos direitos sociais. Apesar dos desafios da sociedade brasileira, a Constituição de 1988 enquadra-se na ideia de um constitucionalismo transformador. A Bolívia e o Equador realizam um constitucionalismo transformador.

Outra ideia principal é a ideia de um constitucionalismo de transição. Por meio do poder constituinte permanente, seria um constitucionalismo de transição. É muito discutida pelo Boaventura de Sousa Santos, no texto “Refundação do Estado”. As Ditaduras dos anos 1970 e 1980 houve uma transição política. Não podemos confundir a transição do constitucionalismo transformador com esta transição do regime militar, porque esta é limitada, tem travas, tem determinados fins. O constitucionalismo de transição e transformador busca concretizar direitos sociais. A transição inclui a ideia de que está aberta para as forças sociais, mas que não sabemos o fim, se teremos uma ruptura e uma transformação. Esta relativiza a força da constituição, para submeter a aspectos plebiscitários.

Além do processo constituinte permanente, da dimensão transformadora, e de transição, diga-se que as novas constituições latino-americanas não fogem do padrão do norte pós-45. O constitucionalismo do norte, americano e alemão, tem debate importantíssimos. No final do século XX debate o constitucionalismo popular, a presença da opinião pública e a rejeição da decisão judicial.

As constituições do Equador e da Bolívia são principiológicas, como as do norte são valorativas e principiológicas. Estas incorporam uma série de princípio, como o suma kazai, do bem-viver, Pacha-mama. A Constituição do Equador é biocêntrica, aposta no princípio do pacha-mama. Portanto, existe uma aproximação das constituições norte e sul com o caráter principiológico.  Konrad Hesse, a ideia de força normativa, de continuidade. Pela primeira vez estas constituições principiológicas tem eficácia social. São constituições modeladas por categorias de comunidades indígenas, introduzem a linguagem.

O neoconstitucionalismo é um debate da Europa, nas sociedades da Europa, principalmente no final do século XX. Sobre a importância dos princípios. No texto de Ruben Dalmau e Viciano respondem sobre o novo constitucionalismo que seria uma tradução do neconstitucionalismo? Neoconstitucionalismo seria uma teoria do Direito e o novo constitucionalismo é uma nova teoria social e constitucional. O neoconstitucionalismo é fruto da academia, o novo constitucionalismo é fruto da prática social e dos movimentos sociais. Aqueles que se insurgem no final do século XX para dizer que o novo é o neo, tiveram como resposta que não. O neo está ligado à ideia de interpretação, o novo quer debater os rumos dos novos processos constitucionais com os movimentos sociais.

O texto de Gargarella e Christian Courtis faz crítica ao novo constitucionalismo latino-americano. Respondem a pergunta se existe um novo constitucionalismo latino-americano. Criticam o curto prazo das preocupações destas constituições. Querem saber do aqui e agora. Outra crítica é de que não abandona o aspecto hiper-presidencialismo. Critica muito a reeleição. Por outro lado, consideram o novo constitucionalismo muito positivo, pois aposta nos direitos sociais, na generosidade de uma agenda ampla.

Manoel Acosta critica Rafael Corre por buscar um terceiro mandato.

Rachel Fajardo descreve as etapas que este novo constitucionalismo está passando. Analisa o início desta etapa no Canadá, de um multiculturalismo, de reconhecimento da diversidade cultural. Depois a da Guatemala, a brasileira de 1988. A etapa multicultural de 1980 e 1990 passa para uma pluricultural, com reconhecimento de direitos. De 2005 a 2009 inicia a etapa plurinacional.  

O final do século inclui o reconhecimento das comunidades indígenas. Na Convenção 169 da OIT existe referência a importância deste reconhecimento. Sobre a necessidade de consulta destas comunidades.

A tradição brasileira e hispânica da historiografia é de ignorar certas sociedades. Na Espanha se ignora totalmente o Brasil. A brasileira ignora a tradição hispânica. 

 

 

3) Refundação do Estado

Estado plurinacional

Rachel Yrigoyen Fajardo

Boaventura de Sousa Santos estudou também este tema no texto “Refundação do Estado”.

O Estado plurinacional é uma contradição. Confere força e institucionaliza forças étnicas, linguísticas.

A questão da representação política é multi-etnica no Estado plurinacional. Faz superar um pouco esta contradição.

No aspecto jurisdicional, o Estado plurinacional se corporifica. Temos uma jurisdição constitucional plurinacional.

O Estado boliviano plurinacional é contraditório, porque não é descentralizado, é unitário, não tem um federalismo. Existe também uma ideia de pluralismo étnica, linguística, mas é um poder centralizado, unitário, não é plural.

No Estado plurinacional estava prevista uma jurisdição constitucional leiga, sem formação jurídica. Mas esta proposta não passou, colocando um limite para este Estado plurinacional.

A Lei do Deslinde resolve conflitos entre jurisdições constitucionais, dando bastante peso para as indígenas.

Na Bolívia ocorrem linchamentos em comunidades indígenas, levantando a questão sobre os limites dos direitos humanos.

 

 

4) Experiências de jurisdição constitucionais

Colômbia – Tribunal constitucional – tutela 25

Cesar Garavito Rodrigues

Bolívia – jurisdição constitucional plurinacional

A jurisdição constitucional plurinacional levou a decisão num povoado boliviano, de que o furto deveria ser regulado pela jurisdição indígena. Esta foi no sentido de excluir quem furtou e a família, com a ideia de que a decisão tem caráter coletivo. Ficaram sem acesso a água, ficaram limitados em termos de produção. A família apelou para o tribunal constitucional plurinacional. Foi feita perícia pelo departamento do tribunal para constatar se estamos numa comunidade indígena. O tribunal ao constatar que estava-se diante de uma comunidade indígena reconhece o princípio do suma kazay, da dignidade humana, não pode estender a punição para a família. Procurar por Bartolomeo Clavero sobre esta decisão, que pondera que a comunidade indígena que se auto-reconhece, não faz sentido o tribunal reconhecer ou não. Ribas Vieira critica o uso de categorias do norte para interpretar o sul, como a proporcionalidade. Mas não se pode retirar a importância das jurisdições constitucionais.

O Tribunal Constitucional colombiano criado em 1991 realiza esta ideia de transformação e de transição. Parece contraditório, frente ao conservadorismo dos governos colombianos. É inovador, por audiências públicas, pela tutela, estado de coisa inconstitucional ou falência dos direitos fundamentais.

Cesar Garavito Rodrigues descreve a tutela 25, sobre deslocados das FARC. Mostra a eficácia da decisão judicial, pois monitorou a sua aplicação.

Evo Morales, na Bolívia, quer um terceiro mandato, usando a tese da refundação do Estado para garanti-lo. O primeiro mandato veio antes da refundação, teria direito a reeleição.

 

 

5) Teoria dialógica

Gargarella escreve “Por una justicia dialógica”. Aborda as teorias dialógicas, de questionar a supremacia judicial, leva em conta os movimentos sociais. Faz dialogo do sul com o norte, a importância da sociedade nas decisões judicias e o princípio da separação dos poderes. Na teoria constitucional americana está este princípio, de que é essencialmente conflitiva.

Madison, reconhece que a sociedade americana é formada por facções. Como regulamentar estas facções pelo constitucionalismo? Gargarella traz esta ideia. Como os poderes podem estabelecer um diálogo institucional?

 

 

6) Conclusão

Temos uma tarefa importante, que este debate precisa acontecer nos cursos de graduação em Direito. Temos o compromisso com o debate da teoria constitucional latino-americana.

É preciso estudar os processos constituintes, os Estados plurinacionais e as jurisdições constitucionais (especialmente a colombiana).

 

 

Blogues:

Seminário Gragarella, Supremo Tribunal Federal (Decisões da América Latina) e Lany Solum (Americano).

Rede Brasileira de Constitucionalismo Latino-americano.

Necessidade do debate da representação política, por meio de um processo constituinte permanente, de segmentos sociais.

A reforma política pode avançar pela teoria dialógica, para repensar o poder judiciário e fortalecer o poder legislativo.

Os americanos trazem o constitucionalismo popular e democrático.

Estudar as constituições bolivianos e equatorianas sobre a participação popular e dos movimentos sociais.

Prevalece uma concepção no Brasil de preservar a soberania do legislativo. Por isto a proposta da Dilma de plebiscito foi rechaçada.

Waldron trabalha bastante o papel do legislativo.

 

 

Questões para debate:

Qual o retrato das forças sociais em luta presentes em nossa transição democrática da constituição de 1988?

Qual a influência do novo constitucionalismo no Brasil?

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

STF define que ação contra o Cade pode ser proposta em qualquer parte do país

STF define que ação contra o Cade pode ser proposta em qualquer parte do país
Por Maíra Magro |
Valor 21 de agosto de 2014
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3661968/stf-define-que-acao-contra-o-cade-pode-ser-proposta-em-qualquer-parte-do-pais

Fellipe Sampaio / SCO/STF Ricardo Lewandowski: critério de fixação de competência definido pela Constituição deve ser estendido às autarquias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) podem ser questionadas em qualquer lugar do país, e não apenas em Brasília, sede da autarquia. Os ministros negaram, por maioria, um recurso do Cade contra decisão do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia reconhecido a competência da Justiça Federal do Rio Grando do Sul para analisar o caso.

O processo foi movido pela Delta Serviços de Vigilância para contestar decisão do Cade em que foi condenada pela prática de cartel. A condenação envolveu diversas empresas de segurança e vigilância privada no Rio Grande do Sul que teriam fraudado licitações no Estado - o chamado Cartel dos Vigilantes.

O Cade contestou, porém, a competência da Justiça Federal no Rio Grande do Sul para julgar o caso. Alegou que suas decisões só poderiam ser questionadas na Justiça Federal em Brasília, onde está localizado.

O TRF da 4ª Região reconheceu a competência da seção local para julgar a ação. A decisão menciona a necessidade de garantir o acesso à Justiça, e afirma que a autarquia não pode ter privilégio de foro maior ao concedido à União pela Constituição. O Cade recorreu ao STF. A condenação administrativa por cartel, porém, não foi revertida, pois a discussão neste momento dizia respeito ao local de ingresso da ação.

A Delta mencionou em sua defesa o artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal. Ele diz que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Já o Cade defendeu que o texto só se aplica a causas envolvendo diretamente a União, não suas autarquias.

O STF concordou com a empresa e concluiu que o dispositivo se aplica também às autarquias federais - ou seja, é possível questionar as decisões do Cade na Justiça Federal em qualquer lugar do país. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Rosa Weber.

"Entendo que o critério de fixação de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Magna, deve ser estendido às autarquias federais. Não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional", disse o presidente eleito da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

A decisão foi tomada com repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos idênticos em discussão nas instâncias inferiores do Judiciário. Apesar de ter divergido da conclusão final, o ministro Teori Zavascki elogiou a definição do caso pelo STF. "Desde que assumi a magistratura, em
1989, esse assunto vem sendo debatido, e com decisões conflitantes."

O Cade chegou a alegar que teria dificuldades de se defender de ações movidas em todo o território nacional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou, porém, que, na ausência de um procurador em determinada localidade, a União poderá deslocar seus representantes.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

El “nuevo constitucionalismo latinoamericano”
Los recientes textos fundamentales tienen elementos autoritarios propios del siglo XIX ROBERTO GARGARELLA 20 AGO 2014 - El Pais.


A partir de creaciones y reformas constitucionales como las que se sucedieron en Colombia en 1991, Argentina en 1994, Venezuela en 1999,Ecuador en 2008, o Bolivia en 2009, comenzó a hablarse de un “nuevo constitucionalismo latinoamericano”. Lo de “nuevo” merece revisarse porque, según diré, las renovadas Constituciones tienen demasiado que ver con las que existían antes, pero en todo caso tiene más sentidoconcentrarse en el valor de las mismas. Ello, en particular, dado el interés que han podido generar estos documentos. Es mi impresión que se da un cierto equívoco sobre tales textos, que nos lleva a elogiarlos poraspectos en los que ellos fallan, y a desconfiar de los mismos a partir de otros rasgos que son merecedores, en cambio, de alguna cuidada esperanza.

Vayamos, de todas formas, por partes. El “nuevo constitucionalismo latinoamericano” tiene poco de nuevo, sencillamente, porque el mismo no introduce novedades relevantes en relación con el “viejo constitucionalismo,” en ninguna de las dos partes esenciales en las que se divide cualquier Constitución: ni en la sección dedicada a la organización del poder ni en la relacionada con la declaración de derechos. Las Constituciones de América Latina son, en su gran mayoría, estructuras consolidadas con más de dos siglos sobre sus espaldas, que en todo caso han incorporado algunos pocos cambios en los últimos tiempos (el primero, habitualmente, relacionado con la reelección presidencial) sobre una base que permanece intacta, idéntica a sí misma. Esa base tiene entonces dos partes: una organización de poderes que es tributaria del siglo XIX; y una organización de derechos que se modificó esencialmente a comienzos del siglo XX, y que desde entonces no ha variado de modo extraordinario. La primera parte —la vinculada con la organización del poder— sigue reproduciendo hoy el viejo esquema moldeado alrededor de 1850, en toda la región, al calor de un pacto entre las fuerzas del liberalismo y el conservadurismo, las dos grandes corrientes de pensamiento que, con modos violentos, disputaron su predominio durante las primeras décadas que siguieron a la independencia regional. El pacto liberal-conservador que, algo sorprendentemente, se extendió en Latinoamérica desde mediados del siglo XIX se expresó, sobre todo, en Constituciones restrictivas en materia de derechos políticos; hostiles a la participación cívica;desatentas frente a la “cuestión social”. Constituciones que,territorialmente, concentraron el poder en un “centro”, mientras que, políticamente, centralizaron la autoridad en un Poder Ejecutivoespecialmente poderoso. Estas Constituciones, en buena medida inspiradas en el modelo norteamericano de los “frenos y contrapesos,” se desmarcabandel ejemplo de Estados Unidos justamente en este punto crucial (la organización del poder, y en particular del Ejecutivo) para apoyarse en cambio en el modelo autoritario napoleónico, o en el caso más familiar y cercano de la Constitución de Chile de 1833 (ejemplo típico del primer constitucionalismo autoritario de la región, pero también, para muchos,sinónimo de estabilidad política). Con esta variación (que el jurista argentino Juan B. Alberdi justificó refiriéndose a la necesidad de contener los riesgos de la “anarquía”), las Constituciones latinoamericanas modificaban de modo radical —y muy grave— el esquema de los “frenos y contrapesos” que quedaba, de esta forma, desequilibrado, perdiendo así buena parte de la virtud que le daba sentido. Se iniciaba así el derrotero de poderes políticos institucionalmente separados de la ciudadanía, y capacitados para “torcer” e inclinar a su favor al resto de la estructura de poderes.

Se trata de denunciar un modo errado de pensar el constitucionalismo La segunda parte de las Constituciones latinoamericanas —la relacionada con las declaraciones de derechos— sufrió cambios muy significativos a comienzos del siglo XX. Ello así, sobre todo, desde la Revolución de México y el dictado de la Constitución de 1917. La Constitución mexicana, en efecto, trastocó la tradicional estructura de derechos típica del constitucionalismo liberal-conservador de la región, vigente hasta entonces. Las “viejas” Constituciones aparecían ante todo preocupadas porla preservación de la propiedad, los contratos y el libre cambio; eran en el mejor de los casos ambiguas en materia religiosa; hacían algunas referencias a derechos liberales clásicos (libre expresión, libre asociación); y mantenían completo silencio en materia de derechos sociales. Desde la Revolución de México, en cambio, todas las Constituciones latinoamericanas modificaron sustantivamente su listado de derechos, y se comprometieron enfáticamente con declaraciones amplias, generosas, muy ambiciosas en materia de derechos. Mal que le pese a algunos, lo cierto es que el constitucionalismo mundial (salvo excepciones que incluyen a la Constitución de Estados Unidos) cambió desde entonces, y comenzó a adoptar, de forma más o menos explícita, más o menos rotunda,significativas listas de derechos sociales, económicos y culturales.

El “nuevo constitucionalismo latinoamericano”, surgido a finales del siglo XX, no modificó de modo relevante el viejo esquema (más allá de que en un futuro trabajo, más detallado que éste, deban precisarse diferencias, país por país). Las “nuevas” Constituciones latinoamericanas se mantienen ajustadas al doble molde originario. Se trata de Constituciones con “dos almas”: la primera, relacionada con una estructura de poderes que sigue respondiendo a concepciones verticalistas y restrictivas de la democracia, como las que primaban en el siglo XIX; y la segunda, de tipo social, relacionada con la estructura de derechos que se forjara a comienzos del siglo XX. A esta combinación, el último constitucionalismo latinoamericano le agregó pocos cambios, que facilitaron las reelecciones presidenciales, y en todo caso expandieron algo más las ya ambiciosas listas de derechos: si las de comienzos de siglo habían procurado incorporar a la “clase
trabajadora” en la Constitución (más no sea a través de las declaraciones de derechos), las de finales de siglo comenzaron a hablar de derechos indígenas, multiculturales, o de género. Cuestiones que no habían sido tematizadas por las Constituciones anteriores.

El debate que me interesa promover, en todo caso, nada tiene que ver con el carácter más o menos innovador del “nuevo constitucionalismo.” Me interesa señalar, en cambio, de qué modo el “nuevo constitucionalismo atinoamericano” reproduce las viejas estructuras autoritarias que recibimos en legado de los siglos XVIII y XIX. Me interesa afirmar que no hay proyecto democrático y de avanzada bajo organizaciones de poder concentradas en Ejecutivos o monarcas, que representan la negación política de la democracia que declaman. Y me interesa insistir, ante todo, en esta idea: la contradicción que las nuevas Constituciones establecen entre el modo en que organizan el poder (estilo siglo XIX) y el modo en
que definen derechos (estilo siglo XXI) no nos habla de una relación desafortunada, con la que hay que aprender a convivir, sino de una tensión que amenaza la vida misma de los derechos que esas Constituciones proclaman. No se trata, sin embargo, de recitar los nombres de los principales gobernantes de la región, responsables de los derechos que no se efectivizan, bajo retóricas siempre encendidas. Se trata de denunciar un modo errado de pensar el constitucionalismo, que después de más de doscientos años de práctica no ha aprendido a reconocer lo obvio, esto es, que el poder concentrado (político, económico) no puede sino resistir la puesta en práctica de los derechos nuevos, porque ella promete socavar también el poder de quienes hoy gobiernan discrecionalmente, bajo elcontrol de nadie. Los latinoamericanos fueron los primeros en asegurar el ingreso de la “clase trabajadora” y otros grupos desaventajados a la Constitución, pero lo hicieron sólo a través de la sección de los derechos. Ha llegado la hora de que abran para tales grupos las puertas de la “sala de máquinas” de la Constitución, que después de más de dos siglossiguen—como en toda Europa— todavía cerradas.

Roberto Gargarella es profesor de Derecho Constitucional y doctor en Derecho.

 
Foi disponibilizado o edital para seleção de trabalhos científicos do  VI Fórum de Pesquisa, no site :  http://forumdepesquisa.wix.com/vforumdepesquisa

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Teoria do dialogo no Canadá

Teoria do dialogo no Canadá


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 Constitutional Dialogue v2.0? Contentious Government Responses to the
 Supreme Court of Canada
>
> Jonathon Penney, Dalhousie University
>
> Constitutional "dialogue" used to be the fashion in Canadian legal  circles.
> From the late 1990s to mid-to-late 2000s, legal scholars engaged in  contentious debates on the topic and the Supreme Court of Canada itself  invoked the metaphor in a series of judgments to describe, and  theorize,  the relationship between the Court and legislatures in constitutional  adjudication. The concept has since fallen out of favour in Court's > jurisprudence, though academics still analyze and debate it. But in light > of some recent Supreme Court decisions, and the Government's responses,  dialogue theory may be set for a revival, though potentially in an even  more contentious and confrontational form.
>
> Setting the Stage for New Dialogue
>
> Canadian constitutionalism has had an eventful winter and spring, to say > the least. In a wide range of complex and contentious cases, the Supreme > Court issued a number of landmark rulings, often with the Government on > the  losing end. In December, the Supreme Court struck down Canada's  anti-prostitution laws in the Bedford case, a unanimous ruling, leaving the Government to draft new laws that would better respect the rights and interests of sex workers. In March, it issued its advisory opinion  concerning the Prime Minister's appointment of the Honourable Mr.  Justice  Marc Nadon to the Supreme Court of Canada, finding the appointment was  void  and, at least in part, constitutionalizing the judicial appointments  process itself. Another landmark advisory opinion was issued soon after  in  April, this time with Court dashing the Government's hope to  unilaterally
> reform the Senate. The Court ruled, among other things, that Senate  reforms  like using elections to appoint Senators was subject to the 7/50 rule, that is, it required approval of the House of Commons, the Senate, and seven  provinces representing 50 per cent of the population. Also in April, the
> Court struck down parts of the Conservative Government's "tough on  crime"  legislative agenda, finding offenders could receive extra credit for time  served before sentencing. The Supreme Court was not done, however. In its  Spencer decision handed down in June, the Court found warrantless police  requests to Internet Service Providers (ISPs) for user data violated the  Canadian Charter of Rights and Freedoms.
>
> These decisions have been viewed as "major" losses for the  Government,  setting the stage for a number of important federal responses-- via both  legislative and executive action. Today, some of those responses have  taken  shape, with the government seemingly taking a hard line, foreshadowing
> some  further contentious constitutional dialogue in the months and years  ahead.

> Rejecting Spencer's Privacy Principles 
 The first notable federal response to these cases involves the Spencer  decision which, as noted, found warrantless requests to ISPs to disclose  subscriber information a section 8 Charter. This was an important privacy  decision, that brought some clarity to the legally obscure and  increasingly
> complex relationship between governments, private sector  telecommunications  providers, and citizen/subscriber rights. To be clear, Spencer was a  nuanced decision, offering flexibility for law enforcement to carry out  appropriate investigations and, in fact, the seriousness of the offences
> in  Spencer-- possessing and making available child pornography-- led the Court to find the evidence unconstitutionally obtained by police admissible.Even so, Spencer still stands as a seminal ruling recognizing the threats to  privacy posed by discrete data sets and unregulated sharing with important  implications for government and private sector data sharing.
>
> Yet, the Government nevertheless appears ready to forge ahead with Bill  S-4, the Digital Privacy Act, a piece of legislation with some  questionable  provisions, especially in light of Spencer. Bill S-4, if passed as is,  would add new provisions to Canada's private sector privacy statute (the Personal Information Protection and Electronic Documents Act or PIPEDA)  arguably making it permissible for Canadian companies to disclose  subscriber information, without a warrant or court order, not only to  police, but also other companies investigating mere breach of contract.
> This would seem to clearly run counter to the spirit of the Court's  decision in Spencer. To be clear, in dialogue theory Parliament only  "speaks" when it finally legislates; and there is still time for Bill
> S-4  to be improved and these problematic provisions dropped. But,as Michael  Geist has argued, the Government has so far indicated it "rejects"  Spencer's privacy principles, and instead aims to expand warrantless  disclosure of personal information and data. If right, and it seems so,  that is a confrontational response from the Canadian Government.
>
> A Narrow View of Bedford
>
> A second noteworthy Government response to a loss at the Supreme Court  involves the Court's Bedford decision. In early June, after several  months,  the Minister of Justice introduced the Government's new  anti-prostitution  laws Bill C-36, formulated in response to the Supreme Court's ruling in  December striking down existing prostitution laws. Essentially, the Court  ruled in Bedford that previous criminal laws on prostitution infringed the  section 7 Charter rights of prostitutes by depriving them of "security  of  the person in a manner that is not in accordance with the principles of
> fundamental justice". The operation and impact of the laws had a  significantly negative effect on the s. 7 rights of sex workers, a harm  the  Court found that was "grossly disproportionate" to the Government's  modest  objective to "prevent public nuisance". Yet, despite the Court's  obvious  concerns for the rights and interests of sex workers-- and ensuring laws  do  not operate to endanger them-- Bill C-36 re-criminalizes sex workers in  ways  that, as Emmett MacFarlane has observed, makes it difficult for them to  safely carry on their trade, raising some of the same concerns that led
> the  Supreme Court to invalidate existing anti-prostitution laws in Bedford. If  enacted as is, it will be challenged and MacFarlane doubts the Government  "will like the outcome". Michael Plaxton has recently argued that we  should  not pre-judge the constitutionality of Bill C-36 but at the same time
> admits that it is "reasonable" to question its constitutionality in  light of Bedford. At best, the Government has taken a narrow view on the scope  of  Bedford, leaving itself a difficult road ahead to defend the legislation;  at worst, it has ignored key principles in Bedford in order to take a hard
> line on prostitution.
>
> Questioning Nadon and the Chief Justice
>
> Even more controversial was the "dialogue" between the Federal  Government  and the Supreme Court in the weeks after the Court's advisory opinion in  Nadon. The Court held that section 6 of the Supreme Court Act required  that  any Quebec judicial appointments to the Court must be chosen from the  Quebec Court of Appeal or Superior Court or among current members of the  Quebec bar. Despite initially indicating that the Government would  "respect" the Court's decision, government sources cited in media  stories  alleged Chief Justice of the Supreme Court Beverly McLachlin had
> "lobbied"  against Justice Marc Nadon, leading to an highly unusual public exchange  between the Chief Justice and the Government. The exchange included a  statement issued by the Prime Minister insinuating the Chief Justice had  acted inappropriately, though these suggestions were later debunked.
> Still,  the statement, which implicitly questioned the Chief Justice's personal  integrity, was unprecedented in Canadian legal history, leading the  Canadian Bar Association and international experts to call on the  Government to apologize and withdraw the allegations. With a legal
> challenge now filed against the Government's subsequent appointment of  Justice Robert Mainville from the Federal Court of Appeal to the Quebec  Court of Appeal-- which could be interpreted as the Government attempting  to  manoeuvre around the Nadon decision-- another confrontation between the  Supreme Court and Government on the issue seems inevitable.
>
> A Contentious New "Dialogue"?
>
> When constitutional dialogue first emerged in Canadian legal scholarship,  the theory described a cooperative endeavour between two co-equal  branches;  in practice, however, it sometimes led to tense confrontations between  Parliament and the Courts, as with the Mills and Sauvé cases, wherein
> either the Government (Mills) or the Supreme Court (Sauvé) staked a  confrontational constitutional position more authoritative than dialogic.
> Yet, even then, a level of deference and decorum as between the two  branches was maintained, and constitutional crisis avoided, despite heated  disagreements about important questions.
>
> The Government's "replies" to this recent series of important, at  times landmark, Supreme Court of Canada rulings foreshadow a potentially new,  even more contentious form of constitutional dialogue in the months and  years ahead as challenges to these federal responses make their way  through  the courts. Whether this will ultimately revive the dialogic metaphor in  constitutional jurisprudence is an interesting question, but less  important  than the broader concern that any constitutional dialogue, however heated  or contentious, leads to settlement and stability rather than  confrontation  and crisis.
>
> Suggested Citation: Jonathon Penney, Constitutional Dialogue v2.0?
> Contentious Government Responses to the Supreme Court of Canada, Intl J.  Const. L. Blog, Aug. 13, 2014, available at:  http://www.iconnectblog.com/2014/08/constitutional-dialogue-v2-0-contentious-government-responses-to-the-supreme-court-of-canada

terça-feira, 5 de agosto de 2014

CNJ e o Novo Presidente do STF


Lewandowski poderá alterar foco do CNJ para acelerar tramitação de ações

Por Maíra Magro | De Brasília
Carlos Humberto/SCO/STF (01/08/2014)

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3639222/lewandowski-podera-alterar-foco-do-cnj-para-acelerar-tramitacao-de-acoes

O ministro Ricardo Lewandowski pretende se dedicar menos a questões disciplinares, um dos focos de seu antecessor, o ministro Joaquim Barbosa.
O presidente interino do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, participa nesta manhã de sua primeira sessão à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no retorno das atividades depois de um mês de recesso. Lewandowski assume interinamente o comando do STF e do CNJ até que seja formalmente eleito presidente, com a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa.

No CNJ, Lewandowski pretende se dedicar menos a questões disciplinares, um dos focos de seu antecessor, e mais a projetos que envolvam o planejamento do Judiciário, principalmente para acelerar o andamento dos processos. Outra característica de sua gestão deve ser um avanço da pauta corporativa de entidades de juízes, com quem, ao contrário de Barbosa, mantém ótimas relações.

Na semana passada, o ministro reuniu-se com os presidentes das principais entidades de juízes do país para tratar de interesses da categoria, quando mencionou brevemente seus planos para o CNJ. "Esperamos um maior diálogo entre os poderes e com as associações", diz o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Antônio César Bochenek.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) já levou ao ministro uma lista de propostas voltadas para a racionalização dos processos judiciais e maior rapidez em sua tramitação. Uma das sugestões é a criação de um núcleo no CNJ para estudar as principais razões de surgimento do litígio e como evitar a proliferação de ações judiciais. "O problema do Judiciário brasileiro não é a corrupção, é a morosidade. E esse assunto não foi prioridade da última gestão", diz o presidente da AMB, João Ricardo dos Santos Costa.

Lewandowski é conhecido por ter uma visão mais restritiva, ou menos intervencionista, do papel do Judiciário em relação aos demais poderes. Para o ministro, o STF não pode avançar em temas de competência do Legislativo ou do Executivo. No CNJ, ele tem atuação semelhante. Ao assumir o plantão do STF durante o recesso, o ministro revogou ao menos três decisões do conselho.

Duas delas envolviam questões disciplinares. Lewandowski concedeu liminar aos desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Laura Britto para que retornem suas atividades no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) - eles haviam sido afastados em 2013 acusados, entre outras irregularidades, de pagamento irregular de precatórios. Na decisão, Lewandowski entendeu que o CNJ não concluiu o processo disciplinar no prazo máximo de 140 dias.

Também no plantão, o ministro suspendeu decisão do CNJ que determinava ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que regulamentasse, em 60 dias, a forma de nomeação de juízes auxiliares. Para o ministro, o ato do CNJ esbarrou na autonomia do tribunal local para fazer sua organização judiciária interna.

Em outra ocasião, Lewandowski suspendeu decisão do conselho que alterava o regime de distribuição centralizada de documentos nos cartórios da capital paulista, entendendo que o CNJ teria extrapolado sua atribuição.

Para o professor Joaquim Falcão, diretor da FGV Direito Rio e ex-conselheiro do CNJ, o grande desafio de Lewandowski à frente do conselho será fazer com que sua própria pauta e a da magistratura se encontre com uma pauta diferente, a dos cidadãos.

No caso do CNJ, aponta Falcão, a pauta da sociedade passa hoje pelo interesse no combate à corrupção, à lentidão da Justiça, além da percepção de que os salários do Judiciário são altos demais. "O ministro Lewandowski disse que quer uma Justiça unida, e está certo. Mas a Justiça tem que ser
unida em torno dos objetivos que a sociedade estabeleça", afirma o professor.




segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Zaffaroni e os abutres

 
No tiene problema en admitir que lo que está pasando en Estados Unidos, donde una “Corte provincial” puede arruinar la vida de millones de personas, le provoca miedo. Y avisa de la bancarrota de un sistema legal muy influenciable por el dinero. Raúl Zaffaroni sabe que lo van a
criticar, pero propone que administrar los asuntos públicos haciendo cosas como entregar la jurisdicción al extranjero o armando una arquitectura financiera para beneficiar a otros sea un delito imprescriptible, tratado como un caso de derechos humanos.

–Como jurista y no como ministro de la Corte, ¿qué reflexión le merece la situación que plantean los llamados fondos buitre?

–Veo esto con un poco de miedo. Para decir la verdad, con mucho miedo. Como diría Galeano, todo parece patas arriba. Si trajésemos a alguien que hubiese dormido unas décadas, no podría entender nada. Tengo miedo por el mundo, esa es la verdad. El poder político, el de los Estados, está sobrepasado por el poder económico de oligarquías, de pequeños grupos de personas que manipulan a su gusto los medios de comunicación y el poder económico, que hacen lobby y pagan honorarios a profesionales de altísima especialización en estas maniobras. Lo digo más claramente: siempre ha
habido y es inevitable que haya vínculos y acuerdos entre los poderes político y económico, pero ahora el primero tiende a desaparecer o a ser manejado completamente por el segundo transnacionalizado. Este mundo comenzó hace cien años cuando un adolescente con una pistola mató a un príncipe aprovechando el error del chofer, que se metió por la calle equivocada, y eso sirvió de pretexto para que las industrias bélicas destrozasen la opereta de uniformes vistosos y coronas y sacrificasen a decenas de millones de jóvenes y población civil en una guerra de devastación de Europa. Como cantaba Gardel en “Silencio”, se mataron y nació un mundo nuevo, en donde el poder económico, después de un siglo, va ocupando por completo al político.

–¿Se refiere a que la decisión del juez Griesa está condicionada y al margen del gobierno de Estados Unidos?

–Aquí está la cuestión. ¿El gobierno de Estados Unidos es Obama? Se trata de un país cuyo gobierno conserva la separación de poderes de Montesquieu. Tuvo el mérito de hacer hace doscientos años lo que los europeos habían pensado y no habían hecho: la república. Bien. Griesa parece ser un personaje omnipotente, cuando en realidad es un juez casi municipal, de trocha muy angosta. No es un juez federal siquiera, sino algo así como un juez de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires, y salta a la fama mundial como el único ogro de la historia. Esto plantea dos cuestiones diferentes. Primero, el actor principal de todo esto no es Griesa, sino el Poder Judicial norteamericano, en última instancia, su Suprema Corte. Fue la famosa y muchas veces citada Suprema Corte de Estados Unidos la que hizo el despropósito jurídico de patear una cuestión que pone en jaque a un país entero. Ni siquiera tuvo el coraje de darle la razón a Griesa, sino que simplemente, en el equivalente a lo que nosotros en la jerga llamamos “un 280”, dijo “esto no me interesa tratarlo”. ¿Cómo me explica alguien que la famosísima Corte, tan respetuosamente citada porque siempre “queda bien”, haya dicho que no le interesa el destino de una negociación de muchos miles de millones de dólares que compromete a un país y quizá el destino de unos cuantos más? Esto es un escándalo jurídico. Si lo hubiese hecho la Corte argentina nos insultarían en todos los tonos y con razón. Nos dirían que somos una burocracia irresponsable. Y, por cierto, la Suprema Corte norteamericana es parte del gobierno de los Estados Unidos.

–¿Considera que los lobbies han operado sobre la Corte norteamericana?

–No conozco ni puedo afirmar nada al respecto, pero tampoco me extraña nada, porque la Suprema Corte norteamericana no necesita muchos lobbies para incurrir en despropósitos jurídicos. Tengo la suerte de pertenecer a una Corte Suprema que en su historia se ha equivocado muchas veces, pero ni de lejos alcanzó el nivel de aberraciones de la Suprema Corte norteamericana. Por suerte, nuestra Corte nunca declaró constitucional la esclavitud y precipitó una guerra civil, tampoco y mucho más cercanamente declaró la constitucionalidad del apartheid, ni dijo que estaba bien que los negros fuesen en un vagón y los blancos en otro, ni consideró adecuada a derecho la prohibición de matrimonios entre negros y blancos, ni tampoco legitimó –con el voto del famosísimo juez Holmes– la esterilización de discapacitados. Seguramente esa no es la jurisprudencia de esa Corte que suele citarse con reverencia, pero está. Es un tribunal cuya historia tiene más sombras que luces.

–¿Cómo se explica que nos hallemos hoy en esas manos?

–Esa es la segunda parte de la cuestión y respecto de la cual tenemos que pensar en el futuro. Nuestros propios gobiernos cedieron la soberanía nacional, sujetándonos a un tribunal provincial extranjero y a una Suprema Corte que declara no interesarle nada, en favor de unos especuladores con
capacidad para pagar abogados y hacer lobbies. Si alguien administra las propiedades de una viuda o de un huérfano y lo hace en su perjuicio, va preso, conforme a nuestro Código Penal, por el delito de administración fraudulenta, la vieja Untreue alemana, que introdujimos en nuestra ley hace unos cincuenta años. Pero si administra toda la economía de la Nación y entrega la jurisdicción, que es expresión consustancial de la soberanía. ¡Ah! Entonces da cátedra y consejos. ¿A qué punto hemos llegado? ¿Le podemos seguir exigiendo a la ciudadanía que crea en el derecho y lo respete? ¿No nos damos cuenta de que estamos socavando la base ética elemental del derecho? Creo que lo primero que debemos hacer con miras al futuro es reformar la ley y declarar imprescriptible la administración
fraudulenta en perjuicio de los intereses nacionales en toda negociación internacional que comprometa sustancialmente la economía nacional. Sé que me colgarán cualquier cartel para descalificar esta opinión, pero el mundo penal internacional viene pensando estas cosas desde hace algún tiempo.

–¿Cree que es viable?

–Más que viable, creo que es urgente. En la literatura penal de los últimos años se habla mucho de esto. Cito, por ejemplo, un pequeño gran libro muy reciente de Naucke, que no es ningún improvisado, sino un respetado profesor emérito, que lleva por título Una aproximación al hecho penal político-económico. Naucke dice que hace un siglo, cuando se quiso responsabilizar penalmente al emperador alemán al final de la Primera Guerra, muy respetados juristas dijeron que era una aberración, y hoy nos parece natural la responsabilidad penal de jefes de Estado por delitos de
lesa humanidad, más allá de que escapen o no a la Justicia. Señala con razón que nuestro derecho penal se formó con la Ilustración, en contra del poder arbitrario de los estados, pero que hoy el poder arbitrario es económico, y no hay instrumentos penales para contenerlo. El camino a seguir será análogo al que siguieron los delitos contra la humanidad cometidos por los políticos abusando del poder de los estados. Se trata de hechos políticos abusando del poder económico y también pueden causar muchos millones de muertos.

–Sería una innovación completa en el derecho...

–En algún sentido, no tanto. El propio Naucke lo recuerda. Lo que el denomina “hecho penal político-económico” en cuanto a responsabilidad de los particulares, es una cuestión que se abrió con los juicios de Nuremberg. Aunque no todos fueron condenados, se sometió a juicio a quienes se beneficiaron de la mano de obra esclava o a quienes contribuyeron a las masacres, fuera de sus actividades empresariales normales, incluso a los que vendían el gas para matar en los campos de exterminio.

–Pero eso parece ser algo diferente.

–Sí, lo es, pero abrió el camino jurídico. Muchos años más tarde, después de la caída del Muro de Berlín, se acusó a los jerarcas de la República Democrática Alemana, en particular a su presidente, Honecker, no sólo por las muertes en la frontera interalemana, sino también por administración fraudulenta en perjuicio de la propiedad socialista y el quebrantamiento de la confianza, definidos en el propio Código Penal de la Alemania comunista de Honecker, lo que sin duda era una acusación por delito político-económico. Unos años después, en 2010, fue acusado el ex primer ministro de Islandia por equivocadas decisiones financieras de gobierno, porque omitió lo necesario para evitar la crisis, y en este caso ni siquiera por conducta dolosa o intencional, sino que se lo acusó por negligencia. Estas cuestiones están llamando muchísimo la atención de los penalistas de todo el mundo. El mes próximo, el grupo de los llamados “jóvenes penalistas” de la Asociación Internacional se reúne en San Pablo para discutir el problema del abuso del poder económico, y me invitaron a pronunciar la conferencia de apertura. Hace tres meses apareció en Barcelona un libro colectivo sobre el tema, coordinado por Iñaki Rivera Beiras. Me parece que el tema está explotando en el mundo penal.

–¿En el anteproyecto de Código Penal no lo incluyeron?

–No, la nuestra es una comisión austera. Los técnicos no podemos proponer decisiones fundamentales de política criminal internacional. Eso lo debe decidir el poder político. Podemos asistirlos, asesorarlos, pero nos marcamos como límite ordenar y racionalizar un poco lo que hay en las leyes vigentes, agregar cosas indispensables, que se caían por maduras, como los delitos ecológicos, pero este tema exige debate político y decisión responsable de esos poderes.

–¿Propone algo respecto de lo que haya que hacer en la situación actual?

–En primer lugar, no es mi función asesorar al Gobierno y, en segundo término, no es mi materia y, aunque pasé por la política, no me acostumbré a hablar de lo que no sé. Lo que podría decir es por mera intuición jurídica.

–¿Y le dice algo su intuición jurídica?

–Bueno, si me apura, le diría que me indica que habría que explorar la posibilidad de demandar a los fondos buitre. En principio, parece claro y hay pruebas de que no son adquirentes originarios de bonos, sino que los compraron para interferir o desbaratar negociaciones como medio extorsivo. Esto no será delito, pero en sede civil es una conducta dolosa. No hay buena fe en la compra, es una compra con propósito avieso, doloso, malintencionado, en síntesis, inmoral. Cualquier estudiante sabe que la buena fe es el presupuesto jurídico de toda transacción. El daño de esta conducta inmoral se produce en el país. No sé si se podría demandar aquí, en Estados Unidos o en algún otro lado. Le reitero que no es mi materia, pero la intuición me indica que habría que explorar esta posibilidad.
Insisto en que esto es mera intuición, pero creo que deberían analizarla los que saben de estas cosas.











http://m.pagina12.com.ar/diario/economia/2-252153-2014-08-03.html

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Link sobre casamento do mesmo sexo nos tribunais americanos

http://www.vox.com/2014/7/30/5936923/gay-marriage-lower-courts-supreme-court

Convite para o lançamento do livro V Fórum dos Grupos de Pesquisa de Teoria Constitucional e Teoria do Direito (2013).

No dia 19 de agosto de 2014, às 10 horas, no anfiteatro Alfredo Valladão, terceiro andar da Faculdade de Direito da UFRJ, rua Moncorvo Filho no. 8, a obra V Fórum dos Grupos de Pesquisa de Teoria Constitucional e Teoria do Direito realizado em 2013. Gostaríamos de agradecer ao trabalho dedicado na feitura da citada obra do Prof. Gabriel Marques.
O lançamento estará articulado a uma apresentação da obra e exposição de trabalhos.

Apresentação

Profa. Vanice Lirio do Valle - Unesa/Npjuris
Profa Cecilia Lois - UFRJ/OJB
Prof. Jose Ribas Vieira UFRJ/OJB
Trabalhos a serem expostos
Prof Alfredo Canellas (NPjuris/Unesa) e Carina Barbosa Gouvêa
Prof. Sidharta Legale - UFRJ/OJB
Prof. Alex Magalhães (UFRJ / Instituto Brasileiro de Direito
Urbanístico)

Agradecemos, desde já, a breve exposição de outros trabalhos.
Maiores informações com Juliana Rodrigues em: forumdepesquisa@gmail.com