quinta-feira, 31 de julho de 2008

Cotejando os procedimentos e crítérios para as indicações para a Corte Suprema americana e o nosso Supremo Tribunal Federal

O Professor Francisco Cunha Silva Neto envia para ser postada a matéria do Professor norte-americano Eric Lockwood editada eletrônicamente no Consultor Jurídico de 30 de junho de 2008. Trata-se de uma perspectiva bem objetiva a respeito de subsídios para comparar a indicação para Corte Suprema americana com as do nosso Supremo Tribunal Federal Americano.
*Entrevista - Eric Lockwood*
Eric Lockwood é da cidade norte-americana de Boston. Formou-se em ciências
políticas pela Cornell University, e se especializou em direito pela Boston
College. É advogado licenciado no Estado de Massachusetts. Trabalhou em
Boston como advogado de imigração, lidando com vários tipos de processos,
incluindo a concessão de asilo político, e em 2005 fez estágio no Tribunal
Penal Internacional da ex-Iugoslávia, em Haia, na Holanda. Nestes últimos
meses está no Brasil, e tem atuado como voluntário na Conectas Direitos
Humanos, ajudando a pesquisar a jurisprudência do sistema inter-americano e
de outras cortes internacionais.
Confira, a seguir, a entrevista que ele concedeu ao *Direito Público e
Cultura Jurídica*.
*As regras para a nomeação dos juízes da corte suprema são assemelhadas no
Brasil e nos Estados Unidos, cujas constituições prevêem a indicação do
candidato pelo Presidente e o consentimento do Senado. Aqui, no entanto, a
participação da sociedade civil parece ser menos intensa do que nos Estados
Unidos. Como é a experiência norte-americana de participação da sociedade
civil no processo de nomeação dos candidatos à Suprema Corte?*
*Eric F. Lockwood* - Nos Estados Unidos, a sociedade civil está participando
cada vez mais vigorosamente no processo de indicação dos candidatos. Quando
o juiz Robert Bork foi indicado em 1987 pelo Presidente Reagan, houve a
participação de mais de 400 grupos da sociedade civil. Antigamente, os
grupos da sociedade civil concentravam o seu *lobby* nos poderes legislativo
e executivo. Quando se viu que a Suprema Corte estava influenciando a
política em certas áreas e afetando diretamente os seus objetivos, estes
grupos começaram a ser mais ativos. Por exemplo, os grupos contra-aborto se
mobilizaram depois da decisão *Roe v. Wade*, que legalizou o aborto em todo
o território nacional. A mídia é parcialmente responsável pelo aumento na
atuação dos grupos de interesse. Ao cobrir todos os aspectos da indicação
tão intensamente, incluindo o envolvimento de grupos da sociedade civil, os
meios de comunicação acabam transmitindo a impressão que estes grupos detêm
o poder de influenciar o processo. Essa percepção tem o efeito de atrair
novos membros e apoio financeiro, o que fortalece estes grupos e garante o
seu espaço no debate sobre futuras indicações.
*Neste momento, a sociedade brasileira vem discutindo se o modelo adotado
para a escolha de juízes do STF compromete a autonomia do judiciário perante
o executivo. Na experiência norte-americana, pode-se dizer que os justices
tendem a votar favoravelmente aos interesses do grupo que os indicou?*
*Eric F. Lockwood* - Não necessariamente. Na verdade, há vários momentos na
história da Suprema Corte americana onde os juízes mostram uma fidelidade
maior à Constituição do que ao presidente que os indicou. O Presidente
Truman até chegou a comentar que um amigo, no dia em que chega a ser
confirmado à Suprema Corte, pára de ser amigo. Um dos exemplos mais fortes
dessa independência judiciária seria o caso do Presidente Nixon. Três juízes
da Suprema Corte, todos indicados pelo Presidente Nixon, votaram contra ele
no caso *U.S. v. Nixon* em 1974, sobre o escândalo Watergate, forçando-o a
renunciar. Vale frisar também que nessas últimas décadas, o Senado, quando
vê que há uma amizade muito forte entre o presidente e o indicado, duvida
mais da capacidade do indicado a exercer sua função judiciária com
imparcialidade. Um exemplo é o caso da Harriet Miers, indicada pelo atual
Presidente Bush e que acabou desistindo da indicação (mas que também foi
criticada por outros motivos).
*A Constituição brasileira estabelece que os candidatos a juiz do STF devem
possuir "notável saber jurídico e reputação ilibada". Seria pertinente a
fixação de outros parâmetros, com a intenção de delimitar um perfil para
juiz de uma corte suprema? O que é mais importante: o perfil do candidato ou
o processo de escolha?*
*Eric F. Lockwood* - Se o processo de escolha for bem estruturado, creio que
só chegarão à Suprema Corte juízes de grande mérito e integridade. Eu
acredito mais num processo inteligente do que em um processo que tenta
estabelecer muitos parâmetros, que podem acabar sendo arbitrários e
limitantes. Nos Estados Unidos, a Constituição não diz absolutamente nada a
respeito das características que um juiz da Suprema Corte deve possuir. É
notável que a Constituição americana fixe parâmetros para outros cargos – de
senador, deputado e presidente – mas não menciona nada a respeito das
qualidades que um juiz da Suprema Corte deveria ter. Acredito que estes
critérios de "notável saber jurídico e reputação ilibada" já estejam
embutidos na forma como o Senado americano avalia os indicados. Pode-se
dizer que à Harriet Miers, indicada pelo presidente Bush em 2005, faltava um
notável saber jurídico – ela tinha um domínio muito fraco de direito
constitucional – e esta foi uma das razões pelas quais ela acabou desistindo
da indicação. O juiz Douglas Ginsburg, indicado pelo Presidente Reagan em
1987, também acabou tendo que desistir da indicação, porque foi descoberto
que ele tinha usado drogas enquanto professor em Harvard. Ou seja, o Senado
estava prestes a recusá-lo por haver uma falta de reputação ilibada.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

A Súmula Vinculante nº 5 e o devido processo legal

O Professor Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira é um dos autores deste texto postado abaixo que circulou no "Consultor Jurídico" de 22 de maio de 2008. É a orientação da não necessidade de advogado para procedimentos administrativos, ferindo a garantia do devido processo legal contido no artigo 5º do inciso LIV do nosso Texto Maior.
Acesso à Justiça *Súmula Vinculante 5 do STF é inconstitucional*
por Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Dierle José Coelho Nunes
A Ordem dos Advogados do Brasil sempre foi uma instituição que defendeu com
vigor os direitos dos cidadãos e a Democracia brasileira e agora deve mais
uma vez liderar uma cruzada jurídica em defesa dos cidadãos. No dia 7 de
maio último, o Supremo Tribunal Federal editou sua quinta Súmula Vinculante,
em sentido diametralmente contrário à Súmula 343 do STJ (é obrigatória a
presença de advogado em todas as fases do processo administrativo
disciplinar). A Súmula Vinculante 5 afirma: "a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Tal súmula vem sendo festejada por parte da comunidade jurídica por
assegurar a manutenção de milhares de decisões proferidas em processos
administrativos (aplicando sanções) trazendo, como afirmam, uma suposta
"segurança jurídica".
Ao que parece, a interpretação jurídica adotada parte do pressuposto que a
decisão tomada, pelo simples fato de existir, já traz segurança e que a
ausência de defesa técnica, produzida por um advogado, é desnecessária para
que o cidadão possa exercer o devido processo legal, o contraditório, a
ampla defesa, ou seja, todos os princípios do modelo constitucional de
processo.
No entanto, esse entendimento não traduz um "amor" pela segurança jurídica
em relação a processos administrativos já julgados. Parte do pressuposto que
o Supremo Tribunal Federal, por uma busca de uma eficiência
inconstitucional, pode esvaziar o modelo constitucional de processo,
permitindo que decisões desprovidas de um processo constitucional possam ser
consideradas legítimas.
Ora, quando a Constituição da República estabelece princípios processuais
constitucionais, tem por objetivo garantir ao cidadão a possibilidade de
atuar com competência na defesa de seus direitos. A "competência de atuação"
(*handlungskompetenz*) corporifica-se exatamente na capacidade da parte
antecipar as estratégias da outra e de se posicionar diante das
argumentações e decisões, o que obviamente se aplica em qualquer estrutura
normativa legítima formadora de provimentos (processo), judicial e
administrativo (Wassermann, Rudolf. Der soziale Zivilprozeß: Zur Theorie und
Praxis des Zivilprozesses im sozialen Rechsstaat. Neuwied, Darmstadt:
Luchterhand, 1978, p. 140).
Perceba-se que a defesa técnica e a participação de um advogado não é uma
necessidade corporativa de uma instituição como a Ordem dos Advogados, mas
uma garantia de qualquer cidadão (servidor ou não) de poder atuar de modo
competente e técnico na defesa de seus direitos.
E, sem dúvida, o Supremo Tribunal Federal não pode interpretar os artigos
5º, inciso LV, e 133 da Constituição da República, que asseguram o direito a
um defensor ou do direito a uma defesa técnica sob o argumento de
pseudo-eficiência apresentado.
Tais preceitos constitucionais, com o objetivo de garantir uma correção do
desenvolvimento processual, pressupõem *"[...] a presença de sujeitos
capazes de esclarecer com consciência e conhecimento de causa no emaranhado
de questões que a realidade processual impõe assistência; nem sempre a
pessoa diretamente interessada é suficientemente provida de conhecimento das
leis e de experiência no campo processual; sem contar que uma conduta
processual consciente pode encontrar obstáculo na mesma componente
emocional, que frequentemente caracteriza a participação pessoal no
processo"* (Chiavario, Mario. Processo e garanzie della persona. Milano:
Giuffrè, 1984. v. II, p. 135-136).
Essa atividade processual é, sem dúvida, atribuída no Direito brasileiro ao
advogado, de forma que todo cidadão deve ter a garantia de se valer de uma
defesa técnica, mediante a escolha de um advogado privado ou mesmo mediante
o subsídio de um advogado público (defensor público).
Ao se permitir a interpretação que se inaugura, em breve, corremos o risco
de termos "processos" sem devido processo legal, sem contraditório, sem
ampla defesa. Afinal, o advogado seria também dispensável no inquérito
policial, porque se trata de "procedimento administrativo"? E nos processos
administrativos disciplinares junto ao Conselho Nacional da Magistratura? E
ao Conselho Nacional do Ministério Público? E nas Comissões parlamentares de
Inquérito? E no julgamento das contas públicas perante os Tribunais de
Contas? Por que seriam processos "não-judiciais"? Defesa técnica por
advogado também seria dispensável nesses casos?
Há, portanto, pelo menos, duas questões importantes aqui:
Em primeiro lugar, processo administrativo disciplinar pode levar, entre
outras coisas, mas em última análise, à perda do cargo pelo servidor
público. Cabe lembrar do artigo 41, parágrafo 1.º, II e III da Constituição
da República, que equipara, inclusive, o processo administrativo -
disciplinar - ao processo judicial. Que se aplique ao processo
administrativo as mesmas exigências do processo judicial. Exatamente o
próprio artigo 5º, LV, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal não pode subverter o princípio da ampla defesa
nos processos administrativos, como se a constitucionalização deste
princípio autorizasse o STF a desnaturalizar tal princípio a ponto de
esvaziá-lo totalmente. O cidadão leigo (servidor ou não), no quadro de
complexidade jurídica atual, em princípio não possui competência de atuação
a permitir a defesa de seus direitos tecnicamente e nenhum argumento de
eficiência pode obscurecer essa realidade que a Súmula 5 tenta encobrir. Não
há garantia de "acesso à justiça" sem advogado competente, e isso por uma
questão de garantia do princípio da igualdade.
Que hermenêutica "constitucional" é essa que subverte os institutos
jurídicos exatamente em razão da sua constitucionalização? Ampla defesa é um
instituto jurídico-processual e não se pode desconsiderar sua história
institucional em nome de um falso imperativo axiológico de eficiência custe
o que custar. Afinal, estaremos vivendo o que o professor Lenio Streck tão
bem denuncia, uma espécie de "estado de exceção hermenêutico", instaurado
por tal pragmatismo judicial, levado às últimas conseqüências.
Pois acolher o juízo de valor proposto pelo Advogado-Geral da União, segundo
o qual manter o entendimento da indispensabilidade seria "premiar a torpeza
de servidores demitidos a bem do serviço público", é desrespeitar o devido
processo legal. Afinal, "torpeza" é algo que somente pode ser apurado caso a
caso, e a Súmula 5 tem eficácia *erga omnes* e efeito vinculante, a ser
aplicada indiscriminadamente, segundo o entendimento do próprio Tribunal.
Em segundo lugar, é também garantia institucional da Administração Pública
que a defesa do servidor seja feita de forma adequada para que a apuração de
possíveis faltas seja feita de forma adequada. E não por um suposto
"interesse público secundário", mas porque isso diz respeito a todos nós,
cidadãos, como garantia, no mínimo, de transparência, de democracia
administrativa, na condução do serviço público. Pois quem garante que sem
defesa técnica houve apenas demissões "a bem do serviço público"?
Por fim, cabe considerar que a interpretação do artigo 3.º, da Lei 8.112/90
e do artigo 156 da Lei 9.874/99 não pode levar ao absurdo de subverter uma
garantia processual em desculpa para acobertar o desrespeito ao devido
processo. Nesse sentido, processo administrativo sem defesa técnica é
processo administrativo sem contraditório e sem ampla defesa. Simplesmente,
não é processo. É inquisição. É arbítrio.
Desse modo precisamos que a Ordem dos Advogados do Brasil venha desempenhar
novamente seu papel democrático em defesa dos cidadãos, eis que possui
legitimidade para requerer a revisão e cancelamento da das Sumulas
Vinculantes (artigos 103 A, parágrafo 3º, da Constituição da República, e
3º, inciso V, da Lei 11.417/06), provocando assim uma verdadeira mobilização
da sociedade civil e de todos os setores diretamente afetados por esta
decisão.
Enfim, para lembrar que embora se é o Supremo Tribunal Federal quem erra por
último, a Constituição, por isso, não é do Supremo Tribunal. É da República.
E o guardião máximo da Constituição é a cidadania.

A súmula vinculante obliqua

O Professor Francisco Cunha envia para ser postada matéria circulada pelo "Jus Navegandi" com severas críticas contra resolução recente do STJ instituindo a súmula para disciplinar recursos repetitivos.
*STJ: a súmula vinculante por via oblíqua*

*Carlos Alberto Etcheverry*
desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, mestre em Direito
------------------------------
O ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior
Tribunal de Justiça, editou no dia 14 deste mês a Resolução nº7/2008, que
regulamenta o processamento e julgamento de processos repetitivos, tendo em
vista a recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei
nº11.672/2008.
Este último diploma legal, como se sabe, criou possibilidade de,
quando houver multiplicidade de recursos especiais envolvendo a mesma
matéria de direito, ser feita a apreciação de apenas um espécime, cuja
decisão deverá fundamentar a negativa de seguimento dos demais recursos, se
contrariarem a orientação firmada pelo STJ, com retorno dos autos ao órgão
fracionário que prolatou o acórdão para manter ou reconsiderar o que
decidira anteriormente.
O regulamento em questão, entretanto, fez mais do que
disciplinar o processamento e julgamento dos recursos repetitivos no STJ,
pois invadiu a esfera de competência dos tribunais de segunda instância e do
Poder Legislativo, uma vez que:
a) atribui ao presidente dos tribunais de segunda instância a
faculdade de suspender o andamento de recursos ainda não julgados e de
processos no primeiro grau de jurisdição (art. 1º, §§ 3º e 4º), o que a lei
não prevê;
b) determina que os órgãos fracionários reconsiderem suas
decisões, se contrariarem a posição firmada pelo STJ, o que contraria
disposição expressa da lei regulamentada, que faculta a manutenção do
julgado (art. 10, II);
c) determina que os "*processos suspensos em primeiro grau de
jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça" *(art. 12), o que também não é previsto na lei
regulamentada.
Ou seja, com uma penada o Ministro Humberto Gomes de Barros
contrariou de forma flagrante:
a) o art. 96, I, "a" da Constituição Federal, que atribui aos
tribunais, *privativamente*, a competência para elaborar seus regimentos
internos e dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos
jurisdicionais;
b) o art. 44 da Constituição Federal, pois usurpou função -
legislar - que é privativa do Poder Legislativo;
c) o princípio constitucional da independência do juiz, que
deflui da regulamentação constitucional da separação dos poderes e das
garantias asseguradas à magistratura, cuja única exceção é a da súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A resolução nº7/2008, assim, caracteriza-se como o mais violento
atentado ao Estado Democrático de Direito desde a Revolução de 1964. E o
mais chocante também, considerando-se que foi praticado pelo presidente de
um tribunal superior e não por um general qualquer durante um regime de
exceção.
Será que tão cristalina inconstitucionalidade terá passado
despercebida do eminente ministro? E esta não é a única pergunta que vem à
mente: o que autorizou o ministro Humberto Gomes de Barros a supor que
poderia agir como agiu sem encontrar resistência no próprio STJ, nos
tribunais inferiores, na magistratura de primeiro grau e na própria
sociedade civil? A pergunta que faço, no que diz respeito aos primeiros,
parte do pressuposto, naturalmente, de que seus presidentes desconheciam o
que estava sendo gestado. Admitir que conheciam e concordaram implica um
grau alarmante de subserviência e falta de dignidade, para dizer o mínimo.
Uma resistência não menor, é de se imaginar, será encontrada
também no Poder Legislativo. O que a resolução sob exame concretiza, de
fato, é a súmula vinculante do STJ, ainda que canhestramente travestida de
"regulamentação" do processamento e julgamento de processos repetitivos.
Implantar a súmula vinculante de forma oblíqua, entretanto, equivale a
passar uma rasteira no Poder Legislativo, por melhores que sejam as
intenções, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.
De qualquer forma, é conveniente lembrar - considerando-se a
hipótese de a resolução nº7/2008 vir a ser referendada pelos pares do seu
autor - que a legitimidade de qualquer instituição social, em particular de
um órgão como o STJ, não advém apenas da legalidade da forma de investidura
de seus integrantes ou da força de que dispõe para ser obedecida, mas também
do consentimento dos cidadãos, resultante do reconhecimento de que o poder
exercido pela instituição foi obtido de forma legítima e atende ao interesse
da coletividade. Se é assim, que legitimidade se poderia atribuir a súmulas
vinculantes cuja edição resultou de uma competência obtida de forma espúria?

O CNJ e os desvios corporativos

O jornal Folha de São Paulo de 30 de julho de 2008 traz matéria radiografando a atuação do Conselho Nacional de Justiça instituído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Lamentalvemente, na citada emenda, não predominou a proposta da Anamatra no sentido de que sua composição deveria ser majoritáriamente oriunda da sociedade civil. Assim, sendo sua base corporativa, reflete, naturalmente, esses caminhos institucionais de cada segmento representativo do Poder Judiciário. Por essa razão, há proposta na Secretaria da Reforma do Judiário do Ministério da Justiça desenhando a criaçaõ de Observatório da Justiça Brasileira sem a necessidade de aparato burocrático estatal e tendo como perfil centro de estudo e de pesquisa através de projetos de investigação cientifíca por parte de pesquisadores a serem devidamente aprovados e financiados. É necessário e imperioso buscar alternativas para o CNJ. Pois, quem controla quem?

CNJ gasta mais que tribunais em diárias
Conselho criado para fiscalizar excessos do Judiciário gastou, de 2007 a 2008, R$ 1,66 mi; STF e STJ, juntos, usaram R$ 935,3 milNova direção do CNJ diz que despesas supérfluas foram identificadas e trocou as diárias em Brasília pela criação de auxílio-moradiaDA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Criado pelo governo Lula para fiscalizar os excessos do Poder Judiciário, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) gastou em diárias, entre 2007 e 2008, R$ 1,66 milhão -mais do que servidores gastaram, no mesmo período, no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Senado.A maioria das diárias foi distribuída para os 15 membros com direito a voto do CNJ, que já recebem do órgão complementação salarial que iguala seus rendimentos ao de um ministro do STJ -R$ 23.275. O valor é o segundo salário mais alto do funcionalismo público.Os conselheiros que não são magistrados recebem integralmente o equivalente a um salário de ministro do STJ. Além do salário, todos os conselheiros recebiam, até o mês passado, R$ 614 por dia de trabalho, em Brasília ou em outro local.Levantamento feito pelo portal Contas Abertas no Siafi (sistema de acompanhamento de gastos federais) e no Siga Brasil a pedido da Folha mostra que STF e STJ gastaram juntos R$ 935,3 mil no mesmo período, pouco mais da metade do valor pago pelo órgão de controle externo do Judiciário -56,6%. O Senado gastou, no período, R$ 1,5 milhão.A nova direção do CNJ identificou gastos supérfluos ou desnecessários, como viagens para acompanhar posses de juízes e altos valores gastos em Brasília. O presidente do conselho, Gilmar Mendes, que também é o presidente do Supremo, decidiu, então, acabar com as diárias na capital federal e criar, por meio de uma portaria, um auxílio-moradia.A portaria não foi bem recebida pelos conselheiros e provocou, segundo apurou a Folha, uma crise institucional entre os membros do órgão e sua presidência. Esse foi um dos motivos do pedido de demissão do secretário-geral do órgão, Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, no início do mês. Oficialmente, porém, ele alegou motivos pessoais.O CNJ foi criado na reforma do Judiciário do primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. São 15 os integrantes com direito a voto: o presidente, Mendes, o corregedor, Cesar Asfor Rocha, e 13 conselheiros. Além disso, há um secretário-geral e juízes auxiliares indicados pela presidência, além dos funcionários de gabinete. O conselho se reúne duas vezes por mês.Já o Supremo possui 11 ministros e o STJ, 33 ministros. Ambos têm sessão pelo menos duas vezes por semana.Nos tribunais superiores, como no Senado, a regra das diárias é a mesma: tem direito ao benefício qualquer funcionário que, por razões de trabalho, esteja fora de Brasília. Apenas no CNJ os funcionários também recebiam diárias em Brasília, onde fica sua sede.O conselho, porém, é composto por integrantes que usualmente trabalham em outros lugares e viajam a Brasília só para cumprir suas funções no conselho. Dos 15 membros com direito a voto, 5 moram em Brasília -esses só recebem diárias se estiverem fora da cidade.O valor pago em diárias pelo conselho é equiparado aos valores determinados pelo STJ, que são, no Brasil, de R$ 614 para ministros e de R$ 190 para técnicos do tribunal. Já no Supremo as diárias nacionais são de R$ 330 para ministros e de R$ 132 para técnicos.No Senado, por sua vez, as diárias em cidades brasileiras variam de R$ 126 a R$ 330, dependendo do cargo e do total de habitantes do local.A maioria dos conselheiros trabalha originalmente em tribunais estaduais, mas OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Câmara e Senado também indicam representantes para o órgão. Os números mostram que os três conselheiros que mais receberam diárias foram: Jorge Maurique (R$ 90,3 mil), Paulo Lobo (R$ 82,1) e Técio Lins e Silva (R$ 80,3 mil).Criado para evitar mordomias na Justiça, o CNJ nunca disciplinara o assunto por iniciativa própria. Até que, em maio, editou a portaria 251, publicada no "Diário de Justiça" em junho, que proibiu que conselheiros, juizes auxiliares e servidores recebam diárias enquanto estiverem em Brasília.Para substituir as diárias, o conselho fixou um novo benefício, o auxílio-moradia, que não vale para os que moram em Brasília e tem mecanismo diferente: o conselheiro paga sua conta no hotel ou o aluguel, apresenta o recibo ao CNJ e só então recebe o dinheiro.O auxílio terá como valor máximo R$ 2.750 mensais a conselheiros e juízes e R$ 1.800 a servidores. As diárias nunca tiveram limitação de valor.

Decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão sobre a Lei do Fumo

O Professor Farlei Martins envia para ser postada notícia do jornal El País de 30 de julho de 2008 a respeitdo de decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão. A citada decisão ponderou no Direito Fundamental assegurador da liberdade profissional no tocante ao espaço físico dos estabelecimentos de bares para disciplinar a proibição de fumar. O caso postado lembra muito o julgado das "apoteka" (o caso das farmácias) no qual a abertura ilimitada de farmárcias criava um problema de concorrência. E no caso em tela implicitamente há questão da concorrência.
El Constitucional alemán tumba la ley antitabaco en bares pequeños
El Tribunal revoca la prohibición de fumar establecida el 1 de julio


Los alemanes que echaban de menos fumar en los pequeños bares de barrio
podrán volver a hacerlo gracias a una decisión del Tribunal
Constitucional. Los magistrados dieron la razón a dos propietarios de
bares, uno en Berlín y otro en Tubinga, que consideran estar en desventaja
frente a los grandes establecimientos, que pueden ofrecer espacios para
fumadores y para no fumadores. Ambos son propietarios de los típicos bares
que sólo cuentan con una estancia y que suelen ser punto de encuentro para
tomar una cerveza y fumar.

Los alemanes que echaban de menos fumar en los pequeños bares de barrio
podrán volver a hacerlo gracias a una decisión del Tribunal
Constitucional. Los magistrados dieron la razón a dos propietarios de
bares, uno en Berlín y otro en Tubinga, que consideran estar en desventaja
frente a los grandes establecimientos, que pueden ofrecer espacios para
fumadores y para no fumadores. Ambos son propietarios de los típicos bares
que sólo cuentan con una estancia y que suelen ser punto de encuentro para
tomar una cerveza y fumar.

Desde el 1 de julio rige la ley antitabaco del sector gastronómico en todo
el territorio nacional. Algunos estados federados la impusieron ya antes y
en algunos los tribunales han modificado las normativas ante protestas
similares. El TC dictaminó que la nueva ley atenta contra el libre
ejercicio de profesión pues diferencia entre propietarios de grandes y de
pequeños locales. Los magistrados subrayaron que una prohibición absoluta
en todos los bares y restaurantes sí sería constitucional.

Si las autoridades de los estados federados aceptan excepciones en los
bares de más de 75 metros cuadrados, al permitir que se fume en espacios
separados, deben permitir este tipo de beneficios en establecimientos
pequeños. Los demandantes esperan poder sustituir la prohibición por un
régimen que obligue a los pequeños bares a tener un cartel que especifique
si es de fumadores o no. Aunque la sentencia afecta de momento sólo a los
estados federados de Berlín y Baden-Württemberg, que fueron los que
presentaron la demanda, se espera que en las próximas semanas otros sigan
el ejemplo.

La sentencia obliga a los estados afectados a presentar una enmienda legal
antes de finales de 2009. Hasta entonces estará permitido fumar, con
efecto inmediato, en todos los establecimientos menores de 75 metros
cuadrados. Según datos de la Federación Alemana de Hoteles y restaurantes,
los propietarios de bares de un sólo espacio han acusado un retroceso de
sus negocios de hasta el 30% desde que se introdujo la ley.

Cientista Político examina a conjuntura social brasileira

O Professor Marcelo Cattoni envia para ser postada essa entrevista do Professor Luis Werneck Vianna, da área de Cîência Política do Iuperj e especialista no tema de judicialização da política, tendo circulada no Consultor Jurídico do dia 27 de julho de 2008. O citado pesquisador procura contextualizar numa perspectiva social os últimos acontecimentos decorrentes de operações da Policia Federal nos casos do Daniel Dantas e Eike Batista. O Prof. Luis Werneck Vianna procura enquadrar a necessidade, principalmente, da classe média brasileira de mobilizar-se para questões centrais como é o caso da Reforma Agrária. É, nesse ponto, que a sociedade brasileira poderia avançar. Pontua, também, a visão de estrutura classes, hoje, reinante no Brasil como foi antevista por Francisco de Oliveira. E, por fim, dentro do objetivo de estudo de nosso blog, reconhece, sem ser crítico, "o papel de guardião da constituição e das liberdades "exercido pelo Supremo Tribunal Federal,
*O que o senhor considera como as questões centrais na sociedade brasileira,
que devem ser discutidas com mais ênfase?*
Luiz Werneck Vianna — O tema do crescimento econômico, da reforma agrária,
da democratização da propriedade. Para isso ninguém mobiliza ninguém.
*Pode-se afirmar que os anos dourados do neoliberalismo brasileiro
produziram uma nova burguesia nacional da qual Daniel Dantas e Eike Batista
são hoje personagens centrais? O que distingue essa nova burguesia da "velha
burguesia nacional" do período desenvolvimentista?*
Luiz Werneck Vianna — Eike Batista não é um homem das finanças, e sim um
homem da produção. O Daniel Dantas, não. Ele é um homem do setor financeiro.
Este setor apresentou enormes possibilidades. Esses executivos do setor
financeiro não têm 40 anos. Se examinarmos os currículos deles, veremos que
são formados por boas universidades, com doutorado no exterior. Apareceu um
novo mundo para esses setores médios e educados da população, especialmente
os economistas. Passa-se da posição de economista para a posição de
banqueiro hoje muito facilmente.
*Como o senhor interpreta essas relações aparentemente ambíguas que o
banqueiro Dantas tinha, ao mesmo tempo, com o mercado financeiro
internacional e os fundos de pensão do Estado do qual fazem parte
sindicalistas? Acabou-se a velha contradição capital–trabalho?*
Luiz Werneck Vianna — Essa questão dos fundos previdenciários existe em toda
parte, não apenas no Brasil. E o controle disso tem sido em boa parte
corporativo. Quem mexeu com a questão e falou no surgimento de uma nova
classe foi o Francisco de Oliveira. Não sei se devemos concordar
inteiramente com o que ele diz, mas, pelo menos, é uma alusão importante. O
capital hoje tem uma outra forma de circular, e isso não ajuda o mundo
sindical a se reorganizar. O que vemos é um sindicalismo inteiramente
cooptado pelo Estado. Dantas jogou com as oportunidades que viu. Até agora,
as únicas coisas concretas pelas quais ele pode ser pego são o suborno ao
policial e seu problema com o Imposto de Renda. Esse é o capitalismo
operando. Daqui a pouco vão querer "prender" o capitalismo. E não creio que
isso esteja na intenção da Polícia Federal. O mal não está nessas figuras,
como se a sociedade fosse melhorar se nos livrássemos delas. Não vai
melhorar. A sociedade vai melhorar se organizando em torno das suas questões
centrais.
*O banqueiro Dantas estabeleceu uma rede de conexões políticas tecida ao
longo de três governos — Collor, FHC e Lula. Como entender o poder de Daniel
Dantas, sua capacidade de manipulação e envolvimento de tantas pessoas, de
diferentes governos, nessa malha de corrupção?*
Luiz Werneck Vianna — Era necessário que nessa rede público-privada
aparecessem personagens. Essa rede não podia se montar sem pessoas
concretas. Dantas foi uma. O ponto da privatização estabeleceu um caminho
para que esses homens encontrassem a sua oportunidade.
*O senhor considera que o caso Dantas ameaça o conceito de República, ou se
pode afirmar que efetivamente o Brasil nunca desfrutou do status de
República?*
Luiz Werneck Vianna — Não ameaça nada. Esse é um *affaire* midiático, com
cortinas de fumaça. Os piores instintos da sociedade estão sendo suscitados
com tudo isso. Vejo as primeiras fumacinhas de uma síndrome fascista entre
nós. E isso deve ser denunciado, combatido, e com política, com mais
política. O que constatamos, ao longo desse episódio, é que a política
recua. Está faltando sociedade organizada, reflexiva, e a política está
reduzida ao noticiário policial.
*Como o senhor analisa a postura do Supremo Tribunal Federal nesse caso?
Como interpreta o comportamento do ministro Gilmar Mendes?*
Luiz Werneck Vianna — Interpreto bem. O papel da Suprema Corte é defender a
Constituição, as liberdades individuais, e também não deixa de incorporar
essa preocupação com o testemunho do espetacular que essas operações
policiais manifestam. Uma outra questão vinculada a isso é a escuta
telefônica. Estamos indo para um estado policial? E a sociedade aprende a
apontar como culpado o "malvado" lá da ponta, responsável por todos os
males, que, caso preso e execrado, fará com que ela melhore. Num ano
eleitoral, tudo se discute, menos a política. Não podemos defender a idéia
de que um grande inquérito, um grande processo pode resolver as máculas da
nossa história, criar um novo tipo de um encaminhamento feliz para nós (e
isso é feito pela polícia, pelos grampos telefônicos, pela repressão!). Isso
não lembra a linguagem do regime militar, quando ele se impôs? De que o
grande inimigo é a corrupção? Só que agora tudo está sendo feito numa escala
nova, imensa, com um domínio total dos meios de comunicação. O próprio
Congresso se tornou uma ampla comissão parlamentar de inquérito, apurando,
investigando e não discutindo políticas e soluções para os problemas. Além
do mais, temos um grupamento novo na sociedade: a Polícia Federal é nova.
Ela foi extraída da classe média. Seu pessoal é concursado, bem formado, com
curso superior. Seus integrantes estão autonomizados a ir para as ruas com
esse sentimento messiânico, que aparece no relatório do delegado Protógenes,
de que a Polícia pode salvar o mundo.
*Qual é a sua opinião sobre o combate à corrupção no Brasil? Este episódio
recente abre a possibilidade de mudanças?*
Luiz Werneck Vianna — Nesse processo, a ordem racional legal avança, se
aprimora, se aperfeiçoa. No entanto, o que tento combater é uma visão
salvadora, justiceira, messiânica do papel policial para a erradicação dos
nossos males, como se não devesse haver nenhum impedimento entre a ação da
polícia e a sociedade, como se não devêssemos ter habeas corpus, como se as
pessoas pudessem ser presas, retiradas das suas casas nas primeiras horas da
manhã, algemadas, e tudo isso passando por câmeras de televisão... Não creio
que isso seja um indicador de democracia.
*Que tipo de sentimento esse episódio provoca na população brasileira?
Revolta, descrédito nas instituições?*
Luiz Werneck Vianna — Descrédito. E também aprofunda o fosso entre a
sociedade e a política, mantém a sociedade fragmentada, isolada, esperando
que a ação desses novos homens, dessas corporações novas, nos livre do mal.
Talvez eu tenha dado muita ênfase à dimensão negativa de tudo isso, mas
também vejo que esse processo pode ser corrigido se a ordem racional legal
for defendida por recursos democráticos, sem violência, com respeito às
leis, à dignidade da pessoa humana. É possível se avançar na ordem racional
legal, investigando a corrupção, prendendo seus responsáveis, mas sem que
isso assuma o caráter de escândalo, de espetáculo, no qual parece que temos
um agente de salvação em defesa da sociedade. Isso sim é perigoso .

domingo, 27 de julho de 2008

Os atores corporativos na crise institucional do Poder Judiciário no Brasil

O jornal Folha de São Paulo na sua edição de 27 de julho de 2008 traça uma radiografia determinados momentos da crise institucional deflagrada com as prisões e solturas do "banqueiro" Daniel Dantar. Nessa radiografia, destacamos a matéria abaixo postada porque estampa bastante para compreendermos os traços da dinâmica da judicialização da política ou, mais recentemente, o fenômeno institucional de um "ativismo judicial com autonomia" por parte do Supremo Tribunal Federal. O quadro esboçado na matéria citada do jornal A Folha de São Paulo já tinha sido delineado bem claro quando houve o início, por exemplo, da vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 - a da Reforma do Judiciário. Naquela ocasião, exemplificando, houve uma luta de espaço de poder, tendo como universo competências constitucionais advindas da reforma do judiciário, envolvendo AJUFE (associação dos Juízes Federais) e os magistrados trabalhistas (ANAMATRA). Na presente crise institucional do Poder Judiciário, a leitura do texto é nesse sentido, mostra, claramente, a atuação de entidades de classes dos magistrados e do Ministério Público Federal atuando tanto como espaço público de debate quanto "amortecedor" do processo decisório. Embora, a matéria postada não esclarece esse ponto, podemos mencionar que, no caso dos procuradores da república, houve um sopesamento em termos de custo e benefício para instituição na iniciativa de propor um processo de crime de responsabilidade para o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Essa análise é relevante para demonstrar, naturalmente, a especificidade corporativa de nossa judicialização da política ou as consequências do "ativismo judicial" protogonizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Entidades agiram para esfriar conflito instalado no Judiciário Por fim, a maior novidade nessa crise institucional foi a presença de uma entidade sindical como a CUT.

Uma ação articulada de associações de magistrados ajudou a esfriar o clima de confronto instalado no Judiciário quando o presidente do STF (Supermo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, determinou a soltura de Daniel Dantas, suspendendo decisão do juiz federal Fausto Martin De Sanctis.Contribuíram para isso afirmações de Mendes, de que não pretendia instaurar procedimento contra De Sanctis, e as primeiras tentativas de transferir o conflito da esfera judicial para o terreno político.A primeira reação contra o presidente do STF partira de um grupo de onze procuradores da República, em São Paulo. Em carta, eles afirmaram ser "chocante" a atuação de Mendes, "ao libertar, em menos de 24 horas (e dizem que a Justiça no Brasil é morosa!), Dantas e seus companheiros, mesmo diante de provas robustas".No início, alguns juízes federais temiam que a imagem de De Sanctis ficasse comprometida se essas manifestações de apoio sugerissem maior aproximação com os procuradores.Mas a solidariedade de centenas de magistrados ao juiz correu como um rastilho de pólvora. Surpreendeu os advogados, fato evidente na imediata manifestação de solidariedade articulada por 150 profissionais: "Os advogados que assinam esta nota, certos de que representam muitos colegas que, pela exigüidade de tempo, não puderam contatar (...)".A oposição da magistratura se explicaria, principalmente, porque Mendes "ameaçou" a independência dos juízes, ao enviar a órgãos corregedores cópias da decisão contra as ordens de prisão de Dantas decretadas por De Santis. Muitos magistrados consideraram a medida "autoritária".Atacaram o gesto de Mendes entidades que aplaudiram, em março, seu discurso em defesa do Estado democrático de Direito, como a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a Ajufe (Associação dos Juízes Federais) e a AJD (Associação Juízes para a Democracia).Abaixo-assinado de 165 juízes gaúchos considerou "inaceitável" que um magistrado "sofra qualquer tipo de intimidação, constrangimento ou tentativa de investigação em virtude do livre exercício das funções judicantes".Quando a CUT (Central Única dos Trabalhadores) protocolou no Senado o pedido de impeachment do presidente do Supremo, as associações de juízes pediram moderação.A Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais), que, em nota pública, registrara "seu temor pela supressão de instância", manteve o apoio a De Sanctis, mas fez "um apelo ao bom senso".Em nota oficial, a AMB afirmou que o impeachment "somente pode ser utilizado de maneira responsável e fundamentada". A Ajufer (que reúne os juízes federais da Primeira Região) condenou "discussões estéreis e impróprias" e atribuiu a Mendes "vida pública pautada pela ponderação".

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Setores do Ministério da Justiça ampliam os objetivos da Segunda Etapa da Reforma do Judiciário

O jornal Valor Econômico publica matéria importante, na sua edição de 25 de julho a 27 de julho de 2008 sobre a segunda etapa da denominada Reforma do Judiciário inciada com a Emenda Constitucional nº 45/04. É preocupação do Secretário Especial da Reforma do Judiciário, Rogério Favretto, do Ministério da Justiça alargar o que está disciplinado na Proposta da Emenda à Constituição (PEC) nº 358 tramitando, neste momento, na Câmara dos Deputados. É caso, por exemplo, de incluir a viabilização de determinadas políticas públicas como a questão penitenciária.
Reforma do Judiciário terá segunda fase Luiza de Carvalho, De São Paulo
Após quatro anos da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o Ministério da Justiça começa a definir quais serão os temas abordados na segunda fase de implementação da reforma do Judiciário. O órgão estabeleceu um pacto com entidades que representam magistrados para elaborar a proposta da continuidade da reforma, que deve ser encaminhada até o fim do segundo semestre ao Congresso Nacional. Entre os assuntos abordados nessa etapa estão a elaboração de um plano para dar mais celeridade processual e fortalecer instituições públicas da Justiça. Também está em pauta a regulamentação do papel das comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e o uso da chamada Lei do Grampo.
Desde que foi concluída a primeira etapa, tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 358, que reúne o restante da reforma. No entanto, de acordo com o secretário especial da reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favretto, o pacto agora estabelecido abrange muitos outros tópicos que não estão incluídos na PEC. "Enquanto a PEC tramita no Congresso, a estratégia é resgatar temas que ficaram pendentes na primeira fase", diz Favretto.
Na primeira reunião do Ministério da Justiça com as entidades de magistrados, esses assuntos foram divididos em três blocos. O primeiro está direcionado à elaboração de um conjunto de leis que possibilite mais celeridade processual em âmbito penal, civil e trabalhista. Para tratar deste último, foi designada uma comissão formada por magistrados da área para aperfeiçoar a fase de execução trabalhista e discutir as novas modalidades de relações de trabalho, como a prestação de serviços, que carecem de uma regulamentação mais específica. Um dos grandes projetos deste bloco é definir um rito especial de tramitação para as ações coletivas. Já existe um anteprojeto de um código para essas ações, mas, segundo Favretto, ele se mostrou inviável e alterações pontuais terão mais chance de êxito. "Acreditamos que as ações coletivas colaboram para reduzir a litigiosidade", diz Favretto.
No segundo bloco de assuntos do pacto estão alguns temas denominados "macrojudiciais" - por exemplo, a regulamentação do papel das CPIs e o uso da chamada Lei do Grampo, que permite a interceptação de comunicações telefônicas e informáticas. Outro ponto acolhido é o debate sobre a elaboração de uma lei de abuso de poder, que está sendo negociada com partidos políticos e o Supremo Tribunal Federal (STF).
Por fim, a proposta da segunda fase da reforma do Poder Judiciário abarca, em seu terceiro bloco, o fortalecimento de políticas públicas que não exijam a alteração de leis. As prioridades neste bloco são rediscutir o sistema penitenciário - principalmente no que tange às penas alternativas -, e o fortalecimento da defensoria pública. As entidades que representam magistrados devem apresentar suas sugestões ao Ministério da Justiça até o dia 8 de agosto.

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Alemanha disciplina o Direito Fundamental "on line"

O Professor Farlei Martins envia-nos matéria circulada em "Deutsche Welle" de 27 de fevereiro de 2008 no qual temos o detalhamento a respeito de decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão demarcou "Direito Fundamental on line" ou "Direito Fundamental à confidelidade e à integridade de computadores". A postagem dessa informação é importante no momento em o projeto de Lei do Senador Eduardo Azeredo (PSDB_MG) sofre pesadas criticas sobre as formas de disciplinamento da manutenção, por exemplo, de arquivos de dados pelos provedores. Critica-se por haver um risco para a proteção entre nós do direito à privacidade. Leiamos e reflitamos a matéria citada.
Tribunal alemão restringe lei de vigilância online
O Tribunal Constitucional Federal alemão só admite a vigilância online em
casos como planejamento de atos terroristas. A integridade e
confidencialidade de computadores é agora direito fundamental no país.
Por considerá-la inconstitucional, o Tribunal Constitucional Federal alemão,
com sede em Karlsruhe, derrubou nesta quarta-feira (27/02) a lei do estado
da Renânia do Norte-Vestfália que permitia a vigilância de computadores.
O Tribunal Constitucional deu ganho de causa à queixa depositada por uma
jornalista online, um membro do partido A Esquerda e três advogados, entre
eles o ex-ministro alemão do Interior Gerhart Baum, do Partido Liberal
Democrático (FDP).
Confidencialidade e integridade
A lei estadual de defesa da Constituição da Renânia do Norte-Vestfália
permitia a vigilância online de e-mails, salas de internet, dados
armazenados em discos rígidos e telefonemas por internet.
Segundo a nova decisão dos juízes de Karlsruhe, a espionagem de computadores
passa ser agora permitida somente em casos de perigo concreto para bens
protegidos por dispositivo legal. Este seria o caso, por exemplo, do
planejamento de atos terroristas.
A Justiça descarta, assim, a vigilância eletrônica para casos de pornografia
infantil, lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Além disso, a invasão de
computadores e servidores para extrair informações necessita agora de ordem
judicial.
Com a decisão, comenta o presidente do Tribunal Constitucional Federal,
Hans-Jürgen Papier, a corte constata a existência, pela primeira vez, de um
direito fundamental à confidencialidade e integridade de computadores.
Direito fundamental online
A decisão dos juízes de Karlsruhe foi baseada nos Artigos 1° e 2° da
Constituição alemã, que garantem os direitos humanos e o livre
desenvolvimento da personalidade. Segundo os juízes, foi necessário
estabelecer um direito fundamental relativo a computadores, porque o segredo
das telecomunicações, o direito à inviolabilidade da moradia e as prévias
decisões judiciais de Karlsruhe não garantem mais aos usuários de
computadores proteção suficiente contra intervenções estatais.
O novo direito fundamental vale não somente para computadores pessoais, mas
também para laptops, computadores comerciais, alguns tipos de telefones
celulares e agendas eletrônicas. O tribunal também proibiu a vigilância
online para casos em que as autoridades tenham "pontos de vista difusos"
sobre possíveis perigos.
O encarregado federal da proteção de dados, Peter Schaar, considera a
decisão de Karlsruhe como um fortalecimento de peso dos direitos
fundamentais. Para Schaar, esta foi a mais importante decisão tomada na
Alemanha nas últimas décadas, no tocante à proteção de dados.

Lançamento de livro: 20 anos da Constituição Cidadã de 1988 - Efetivação ou impasse institucional?


quarta-feira, 23 de julho de 2008

Refletindo sobre a sociedade de risco e o STF

O jornal O Valor Econômico de 23 de julho de 2008 publica matéria sob o título "O Poder Judiciário e as políticas públicas" de autoria do advogado Arnoldo Wald. Há dois pontos importantes no texto postado por nós. Um dos pontos é o reconhecimento da categoria de sociedade de risco (Ulrich Beck) para a compreensão do processo decisório da Justiça brasileira. Assim, o referido autor tem como referência a ADI nº 3.510-0 DF (o "hard-case" dos embriões) demonstrando o prontagonismo do Supremo Tribunal Federal diante desse quadro social de profundas incertezas, decorrentes, por exemplo, dos avanços tecnológicos. Vale lembrar que tal preocupação está estampada nos estudos desenvolvidos pela a participação de professores e pesquisadores (Grupo nº 5) no Projeto Dossiê-Justiça desenvolvido por integrantes da UFRJ e Unb com o apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Judiciário. Esse direcionamento de estudo é, também, do grupo de pesquisa do Programa de Pós-Graduaçaõ em Direito da Puc-rio dedicado ao exame da teoria do risco tendo como uma das suas lideranças o doutorando e Juiz Federal Alceu Maurício Jr (o grupo já está registrado no diretório do CNPq). Outro elemento de destaque do artigo citado encontra-se na sua preocupação na impossibilidade de compatibilizar, hoje, uma decisão de constitucionalidade no caso concreto em primeira instância com o pronunciamento em controle abstrato efetivado pelo Supremo Tribunal Federal. Leiam e reflitam a contribuiçaõ do advogado Arnold Wald.

O Poder Judiciário e as políticas públicas Arnoldo Wald
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente às pesquisas com células-troncos embrionárias, que ensejou votos brilhantes e exaustivos acompanhados com entusiasmo pela sociedade civil, revelou a necessidade das políticas públicas serem submetidas, o mais rapidamente possível, ao crivo da corte suprema quanto aos seus aspectos constitucionais. Trata-se de uma medida de caráter prático e lógico. No século XXI, não há como esperar, por muito tempo, em um clima de incerteza, soluções que têm grande repercussão social e econômica para o desenvolvimento do país. Por outro lado, não se pode discutir, em cada comarca, a constitucionalidade de uma política que, sendo nacional, deve atingir todos os interessados.
Seria inconcebível imaginar que a Lei da Biossegurança fosse examinada em casos concretos, em centenas de sentenças, com decisões divergentes para cada interessado. Poderíamos ter um verdadeiro caos jurisprudencial em uma matéria de tamanha importância, com repercussões negativas para o progresso científico, deixando-se de salvar vidas humanas.
Em outras matérias, após verdadeiras batalhas judiciárias, que ocorreram, por exemplo, em virtude de algumas privatizações, admitiu-se que todos os processos referentes a exatamente a mesma matéria deveriam ser julgadas por um mesmo e único juiz, sendo, em tese, o que apreciou a questão em primeiro lugar. Mas essa solução não é a mais adequada, pois permite que uma política pública nacional seja decidida por um juiz de primeira instância, com jurisdição limitada à sua comarca, produzindo desde logo determinados efeitos para todo o país, embora possa vir a ser posteriormente suspensa ou reformada por tribunal superior. Para evitar divergências das decisões em relação a casos idênticos, as recentes leis processuais já admitem que, havendo numerosos recursos, um caso líder seja escolhido pelo tribunal superior - o Supremo ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, determinando-se a sustação dos demais processos até o julgamento do primeiro recurso que a corte vai explicar.
Mas todas essas soluções pressupõem um longo tempo de duração do litígio até que o processo chegue ao Supremo ou ao STJ. Em dois casos recentes de argüição direta de inconstitucionalidade, o Supremo decidiu que eram inconstitucionais as leis estaduais em favor dos consumidores que pretendiam estabelecer, ou até complementar, políticas públicas federais que não atendiam a peculiaridades locais que as justificassem, e desde que a lei federal fosse constitucional. Ao contrário, se o diploma legal promulgado pela União não atendesse aos princípios constitucionais, a lei estadual poderia prevalecer. Foi o que aconteceu em relação à lei do Estado de São Paulo proibindo a utilização do amianto. Concluiu o Supremo que "quando se trata de matéria que exige normas de caráter geral para todo o país, não pode estar disciplinada por leis locais de maneira diferenciada", salvo se houver situações peculiares que possam justificar a existência da lei estadual.
________________________________________Cabe reservar ao STF a apreciação direta de todos os problemas constitucionais sobre políticas públicas ________________________________________
No passado, tentou-se encontrar uma fórmula de convivência construtiva entre o controle constitucional nos casos concretos, realizado pelo magistrado de primeira instância, sujeito aos recursos cabíveis, e o controle abstrato e geral feito, desde logo, pelo Supremo. Essa coabitação está, todavia, se tornando cada vez mais difícil e onerosa para o país, em um momento de adoção de novas tecnologias e de regulação mais intensa e detalhada pelas agências, que exigem rapidez e eficiência por parte da administração pública. A sociedade de riscos na qual vivemos não pode suportar, por mais tempo, o ônus da incerteza nas grandes questões suscitadas pelas políticas públicas, como as referentes ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e à educação, à saúde, à Previdência e ao regime legal da infra-estrutura - e, no passado, aos planos econômicos e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que ensejaram milhares de processo que congestionaram os tribunais por longos anos.
Os remédios constitucionais que já existem - a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - permitem que a corte suprema possa exercer, direta e originariamente, o controle da constitucionalidade das políticas públicas, como o fez no recente caso das células-tronco, assegurando a eficiência do sistema judiciário e a segurança jurídica que passaram a ser verdadeiros princípios constitucionais.
Cabe, assim, reservar à corte suprema a apreciação direta de todos os problemas constitucionais referentes às políticas públicas, assegurando a uniformidade das decisões judiciais. Permitir-se-ia, assim, o descongestionamento dos tribunais, que já está começando a ocorrer em virtude da utilização das súmulas vinculantes e da aplicação do requisito da repercussão geral, para exame dos recursos pelo Supremo. Trata-se, agora, de complementar essas inovações construtivas com a garantia de uniformidade no exame da constitucionalidade das políticas públicas que só o Supremo pode apreciar e decidir, para que sejam aplicadas em todos os casos em todo o território nacional, dando ao nosso direito a necessária coerência e assegurando a tomada de decisões em tempo razoável pelo Poder Judiciário, como determina a Constituição Federal.
Arnoldo Wald é advogado, professor catedrático de direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), membro da Corte Internacional de Arbitragem e autor dos livros "Direito Civil" em seis volumes, "Direto de Parceria" e "Lei de Concessões".

terça-feira, 22 de julho de 2008

O pesado legado de Rousseau e o Estado de Direito na França

O Professor Farlei envia-nos outra matéria publicada no jornal Le Monde de 22 de julho de 2008 sobre o Estado de Direito elaborada por Jean Birnbaum. A citada matéria é um reseumo de importante seminário ocorrido na cidade de Montpellier a respeito do Estado de Direito na França. Um dos maiores estudos recentes sobre Estado de Direito na sociedade francesa é de Jean Jacques Chevallier. Vale ressaltar que o referido evento traz novas perspectivas devido ao fato de manter-se na França um certo limite para o direito controlar o Poder Político. O texto de Jean Birnbaum lembra já conhecida matriz dessa questão. Trata-se da prevalência da posição de Rousseau no sentido de que a vontade geral, o princípio da maioria, é o instrumento permanente de legitimidade normativa. Uma jurisdição constitucional não pode ser efetivada, plenamente, neste contexto político-institucional devido a esse radicalismo democrático. Entretanto, não esqueçamos que, no final do século XVIII, o Abade Sieyès, um dos defensores desse princípio majoritário, percebeu de seu equivoco. Em consequência, ele proporá, inspirado no legado americano ainda nascente, o Juri Constitucional. Reforçando as conclusões do evento apresentadas por Birnbaum, há um certo encantamento para a experiência anglo-saxônica do controle de constitucionalidade (no seminário não se constata, também, a crise de legitimidade, por exemplo, do "judicial review" nos Estados Unidos). A única perplexidade dos intervenientes coloca-se diante do fato que, atualmente, na socieade americana, se tortura prisioneiros da guerra do Iraque e do Afegnistão. Contudo, ponderam como seria na França, tão frágil em termos da predominância do direito, os efeitos da denominada "guerra do terror". Aponte-se, ainda, para a exposição de Blandine Kriegel que procura compreender o neoconservadorismo ao neokantismo. Isto é, no kantismo, na obra A Paz perpétua, haveria um reconhecimento sim que a guerra pode prevalecer se é para firmar uma república universal. Leiam e reflitam o texto preparado por Jean Birnbaum
L'Etat de droit est devant nous, par Jean Birnbaum
Une fois de plus, c'est la faute à Rousseau. Pour certains juristes, si la
France apparaît comme l'un des pays occidentaux les moins avancés au regard
du droit, la responsabilité en revient à l'auteur de Du contrat social. En
affirmant que la loi est "l'expression de la volonté générale", le
philosophe aurait imposé une idée tenace : tout ce qui vient faire obstacle
à cette volonté doit être considéré comme illégitime.
A l'horizon, ici, on aperçoit le spectre du "gouvernement des juges", qui
n'en finit pas d'agiter la politique française. "L'Etat de droit a eu bien
des difficultés à s'acclimater dans notre pays. Aujourd'hui encore, nous
vivons largement sur l'héritage de Rousseau, et à part le Conseil
constitutionnel, il n'y a aucune limite au pouvoir de la majorité", a ainsi
déploré le juriste Guy Carcassonne, en ouverture des XXIIIes Rencontres de
Pétrarque, organisées par Le Monde et France Culture, du 14 au 18 juillet,
dans le cadre du Festival de Radio-France et Montpellier
Languedoc-Roussillon. Ces Rencontres seront diffusées sur France Culture du
lundi 4 au vendredi 8 août, de 20 h 30 à 22 heures.
Jour après jour et malgré la chaleur, 900 personnes se sont pressées dans le
Cloître des ursulines, à Montpellier, pour dialoguer avec des avocats
(Daniel Soulez-Larivière, par exemple), des professeurs de droit
constitutionnel (notamment Jean-Claude Colliard) ou encore des militants
associatifs (Gabriel Mouesca, de l'Observatoire international des prisons)
autour du thème : "L'Etat de droit n'est-il plus qu'une illusion ?" Posée à
différentes échelles, la question a permis de resituer les enjeux français
d'abord au miroir des pays anglo-saxons, puis dans le contexte de la
mondialisation.
Plusieurs intervenants ont souligné les menaces qui pèsent, en France, sur
l'Etat de droit. S'exprimant en tant que "condamné en sursis" dans l'affaire
Clearstream, le juge Renaud Van Ruymbeke a dénoncé une "reprise en main" de
la justice par le pouvoir politique. De façon plus structurelle, d'autres
ont fustigé l'inflation législative et la multiplication des droits, source
d'insécurité juridique : "Tout sujet du journal de 20 heures fait
virtuellement une loi", a soupiré Guy Carcassonne, tandis que l'avocat
général Philippe Bilger, opposant les "droits de dignité" aux "droits de
clientélisme", assurait que, de nos jours, "les droits ont dépouillé le
droit".
S'élevant contre cette rhétorique du "point trop n'en faut", Dominique
Rousseau a maintenu que "le droit est devant nous, pas derrière". Selon ce
professeur de droit public à l'université de Montpellier, les attaques
contre le droit cachent une "remise en cause des droits" (le code du
travail, entre autres) : "Si vous supprimez le droit comme principe de
légitimité des droits, vous remettez les hommes entre les mains de l'Etat,
du marché ou de la religion", a-t-il averti. Et de préciser qu'à ses yeux,
par égard pour le monde environnant, "il y a quelque chose d'indécent à
soutenir qu'aujourd'hui, en France, il y aurait trop de droits".
La France a encore du chemin à faire sur la route de l'Etat de droit, et,
pour le vérifier, il suffit de se tourner vers les pays de tradition
anglo-saxonne. "Aux Etats-Unis ou en Israël, il est plus facile qu'en France
de faire tomber un homme politique pour des raisons de droit", a noté Armand
Laferrère, conseiller référendaire à la Cour des comptes. De son côté,
Georges Frêche, président de la région Languedoc-Roussillon, s'est livré à
un éloge de la démocratie américaine, avant de lancer : "Soyons sérieux ! En
France, le Conseil constitutionnel est aux ordres du pouvoir en place. Quand
il condamne quelque chose, c'est pour se refaire une virginité..."
NÉOCONSERVATISME ET NÉOKANTISME
Paradoxalement, si les Etats-Unis et la Grande-Bretagne sont salués comme
des nations plus "policées" que d'autres, comment expliquer que ce soit chez
elles que la torture tende désormais à être justifiée, dans le contexte de
la " guerre globale contre le terrorisme"? Cette question s'est peu à peu
imposée, mais n'a pas vraiment trouvé de réponse. Le juge Gilbert Thiel a
affirmé que "le système français de lutte antiterroriste est le pire, à
l'exception de tous les autres", sans rassurer tout à fait le public quant
aux conséquences qu'aurait sur les libertés publiques, en France, un
événement comparable au 11-Septembre. Michel Terestchenko a rappelé qu'aux
Etats-Unis le soutien aux "interrogatoires musclés" mobilise également des
juristes libéraux, qui ont prouvé leur attachement aux droits de l'homme.
Aux yeux des Français, leurs arguments ont beau paraître "abjects", a conclu
le philosophe, ils demeurent "très difficiles à déconstruire"...
Comment comprendre ce mélange d'extrême violence et de juridisme brutal ?
Blandine Kriegel a avancé une hypothèse originale : le néoconservatisme
américain est en fait un néokantisme. Car si Kant a pensé la possibilité
d'un monde soumis à une législation universelle, il n'imaginait pas que
cette paix perpétuelle puisse advenir avant que le droit ait triomphé
partout. "Jusque-là, pour Kant, le rapport des Etats reste dominé par
l'horizon de la guerre, a observé la philosophe. Dans cette perspective,
comme dans celle des néoconservateurs, c'est l'équilibre de la terreur qui
doit finir par instaurer la République universelle..."
A observer l'état du monde, cette République-là semble assez lointaine.
Pire, la "gouvernance" mondiale qui s'était esquissée au cours des dernières
décennies se trouve fragilisée par la globalisation marchande. Brocardant
les "boîtes noires" de la planète financière, le député socialiste Arnaud
Montebourg a tranché : "Cette mondialisation est condamnée", a-t-il dit. Ce
à quoi l'économiste Olivier Pastré, beaucoup moins alarmiste sur le long
terme, a rétorqué : "On voit bien que vous n'êtes pas chinois !"
Plutôt optimiste lui aussi, le politologue William Genieys a montré comment
les hauts fonctionnaires français agissent dans l'ombre afin de préserver
les protections sociales des citoyens. Tout aussi nuancée, Corinne Lepage a
admis que la globalisation s'accompagne d'une "montée des droits pour sortir
du droit", la multiplication des régimes dérogatoires venant satisfaire de
puissants intérêts économiques. Aussi tous ceux qui ont à coeur de préserver
l'Etat de droit savent-ils où est leur combat, a conclu l'ancienne ministre
de l'environnement : "Le vrai droit, c'est le droit commun. Chaque fois
qu'on crée du droit commun, on recrée du droit pour les gens."

Número especial da Revue Française de Droit Constitutionnel

Presses Universitaires de France publicou número fora de série (hors-série) da edição de Revue Française de Droit Constitutionnel a respeito da revisão da Constituição de 1958. Para ordenar o pedido encaminhe para Sra. Laetitia Martin, l´Appel du livre, 99 rue de Charonne, 75011 Paris, France, fax 33 1 43 07 43 43 ou e-mail laetitia.martin@appeldulivre.fr.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Bush movimenta-se para limitar alcance de decisão da Corte Suprema a favor dos "prisioneiros" de Guantanamo

O professor Farlei Martins envia matéria publicada em 22 de julho de 2008 no jornal "New York Times" na qual a administração Bush estimula ao Congresso americano com urgência estabelecer um plano limitando o alcance do pedido de exame da detenção aos júízes federais americanos por parte dos "inimigos combatentes" de Guantanamo. Essa pressão do Presidente Bush é no intuito de limitar o carater protetivo do reconhecimento recente pela Corte Suprema americana do devido processo legal para os "prisioneiros" de Guantanamo.
New York Times
July 22, 2008
Administration Calls for Action on Detainees
By ERIC LICHTBLAU
WASHINGTON - After a major setback in the Supreme Court last month, the Bush
administration urged Congress on Monday to work out a plan for allowing
prisoners in Guantánamo Bay to contest their incarcerations before federal
judges - but without ever letting them set foot in the United States because
of the "extraordinary risk" they pose.
As part of the plan, the administration also wants Congress to "reaffirm,"
nearly seven years after the Sept. 11, 2001, attacks, that the United States
"remains engaged in an armed conflict with al Qaeda" and other terrorist
groups. The administration used Congress's original affirmation of an armed
conflict, three days after 9/11, not only to invade Afghanistan, but also to
incarcerate enemy combatants without trial and to conduct wiretaps on
Americans without a court warrant.
One month after the Supreme Court ruled that prisoners at Guantánamo had the
right to challenge their incarcerations in federal court, Attorney General
Michael Mukasey laid out the administration's intentions Monday for the
first time.
In effect, his proposal to get quick Congressional action before federal
judges begin hearing appeals later this year would put the treatment of the
Guantánamo prisoners back before Congress, rather than leaving the process
entirely in the hands of the judiciary. But with Congress on the verge of a
long summer break, it is not clear how quickly new legislation could be
approved.
Democratic leaders made clear Monday that they would not let the
administration set a timetable for rushing through legislation that Senator
Patrick J. Leahy of Vermont, chairman of the judiciary committee, called
"ill-concieved."
Senator Harry Reid of Nevada, the majority leader, in response to Mr.
Mukasey's speech, said that "the courts are well equipped to handle this
situation, and there is no danger that any detainee will be released in the
meantime."The high court on June 12 declared unconstitutional a provision of
the Military Commission Act of 2006, included at the request of the
administration, that stripped the federal courts of the jurisdiction to hear
habeas corpus petitions from detainees seeking to challenge their
designation as enemy combatants.
"I am urging Congress to act to resolve the difficult questions left open by
the Supreme Court," Mr. Mukasey said in a speech delivered (usdoj.gov) at
the American Enterprise Institute. His remarks came on the day the first
trial of an enemy combatant held at Guantánamo started. After years of
delay, Salim Hamdan, who the government charges was Osama bin Laden's
driver, went on trial Monday before a military commission.
There are some 275 other detainees at Guantánamo Bay who the Supreme Court
ruled also have the right to challenge their detentions in civil court.
In laying out a six-point plan for responding to the court ruling, Mr.
Mukasey said the federal courts would become clogged with inconsistent and
unwieldy appeals from the Guantánamo prisoners unless Congress acted quickly
to set clear rules for how to proceed.
He said all the appeals should be consolidated in a single court, probably
the district court in Washington. Prisoners should not be allowed to
physically attend the appeal hearings in the United States, he said, but
they could view the proceedings from a secure video link from Guantánamo - a
comment that appeared to signal that the administration plans to keep the
base open for the time being.
The courts should also not be allowed to release a prisoner into the United
States if he is cleared, he said. And the proceedings should not be allowed
to delay the military commission trials at Guantánamo Bay, with some 20
prisoners now awaiting trial for war crimes and others expected to be tried
later. Only after those trials are completed should prisoners be able to
appeal their detentions to the civilian courts, the attorney general said.
The administration wants to begin working quickly with congressional leaders
to develop a formal legislative proposal. While Republican leaders are
likely to welcome Mr. Mukasey's plan, it is unclear how Democrats will
respond - and whether they will be willing to take on such a heated issue
less than four months before the presidential election.
Meanwhile, civil liberties advocates representing some of the Guantánamo
detainees were quick to attack the principles laid out in Mr. Mukasey's
plan.
"What Mukasey is doing is a shocking attempt to drag us into years of
further legal challenges and delays," said Vincent Warren, executive
director of the Center for Constitutional Rights, which has led many of the
legal challenges over Guantánamo. "The Supreme Court has definitively
spoken, and there is no need for congressional intervention," he said,
adding that the courts should now be allowed to take up the cases.
The Alliance for Justice, a liberal legal affairs group, said the
administration was trying to "conjure up a false sense of urgency to scare
Congress into passing needless legislation."

A Reforma Constitucional na França

O Professor Farlei Martins envia-nos material a respeito da reforma constitucional na França publicada no jornal Le Monde de 21 de julho de 2008. Neste ano, a França comemora a passagem de cinquenta anos de vigência da Constituição de 1958 responsável pela fundação da denominada V República. A quinta república surge em plena crise da Guerra de Independência da Argélia. Diante do colapso da IV República, o General Charles De Gaulle é chamado para formar um governo de salvação pública (vejam o filme Advogado do Terrorismo com a trajetória do advogado Jacques Vergés. O documentário sobre esse citado advogado mostra a importância da Revolução Argeliana para refundar o Estado francês em 1958. Desde de o Governo Mitterrand nos anos 80 do século passado, há sinais claros do esgotamento do modelo institucional da V República. Uma reforma política impõe-se como necessária. O Congresso Constituinte de 2008 reunido em Versalhes aprovou a reforma constitucional por 539 votos contra 357. O partido socialista francês denunciou que o projeto consagra a monocracia presidencial. O projeto de reforma constitucional, como postado abaixo, de fato alargar os poderes presidenciais em termos, por exemplo, na competência de propor uma série de matérias para "referendum" ou no tema de estado de exeção. No tocante ao Conselho Constitucional, apesar de não estar explicitado a ampliação dos entes legitimados para propor demandas de inconstitucionalidades, fica claro na reforma citada de dar a essa Jurisdição Constitucional a atribuição de estabelecer os efeitos. Outro ponto importante localiza-se num maior detalhamento da composição do Conselho Superior da Magistratura. Há mudanças, também, nos aspectos da participação da França no processo comunitário europeu. Reconhece, ainda, outras linguas além do francês. Por fim, consagra-se a figura do defensor do povo.
Constitution : le texte des articles modifiés soumis au Congrès
LE MONDE
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Constitution : le texte soumis aux parlementaires
Du nouveau fonctionnement du Parlement à la réforme du Conseil supérieur de
la magistrature, de la création du Défenseur des droits à l'apparition des
langues régionales, voici l'intégralité des modifications de la Constitution
soumises au vote du Congrès.
Article 1er (.) La loi favorise l'égal accès des femmes et des hommes aux
mandats électoraux et fonctions électives, ainsi qu'aux responsabilités
professionnelles et sociales.
Article 4. (.) La loi garantit les expressions pluralistes des opinions et
la participation équitable des partis et groupements politiques à la vie
démocratique de la nation.
[-] fermer "Président de la République"
Président de la République
Article 6. (.) Nul ne peut exercer plus de deux mandats consécutifs. (.)
Article 11. Le président de la République (.) peut soumettre au référendum
tout projet de loi portant sur l'organisation des pouvoirs publics, sur des
réformes relatives à la politique économique, sociale ou environnementale de
la nation et aux services publics qui y concourent, ou tendant à autoriser
la ratification d'un traité qui, sans être contraire à la Constitution,
aurait des incidences sur le fonctionnement des institutions. (.) Un
référendum portant sur un objet mentionné au premier alinéa peut être
organisé à l'initiative d'un cinquième des membres du Parlement, soutenue
par un dixième des électeurs inscrits sur les listes électorales. Cette
initiative prend la forme d'une proposition de loi et ne peut avoir pour
objet l'abrogation d'une disposition législative promulguée depuis moins
d'un an. Les conditions de sa présentation et celles dans lesquelles le
Conseil constitutionnel contrôle le respect des dispositions de l'alinéa
précédent sont déterminées par une loi organique. Si la proposition de loi
n'a pas été examinée par les deux assemblées dans un délai fixé par la loi
organique, le président de la République la soumet au référendum. Lorsque la
proposition de loi n'est pas adoptée par le peuple français, aucune nouvelle
proposition de référendum portant sur le même sujet ne peut être présentée
avant l'expiration d'un délai de deux ans suivant la date du scrutin.
Lorsque le référendum a conclu à l'adoption du projet ou de la proposition
de loi, le président de la République promulgue la loi dans les quinze jours
qui suivent la proclamation des résultats de la consultation.
Article 13. (.) Une loi organique détermine les emplois ou fonctions, autres
que ceux mentionnés au troisième alinéa, pour lesquels, en raison de leur
importance pour la garantie des droits et libertés ou la vie économique et
sociale de la nation, le pouvoir de nomination du président de la République
s'exerce après avis public de la commission permanente compétente de chaque
assemblée. Le président de la République ne peut procéder à une nomination
lorsque l'addition des votes négatifs dans chaque commission représente au
moins trois cinquièmes des suffrages exprimés au sein des deux commissions.
La loi détermine les commissions permanentes compétentes selon les emplois
ou fonctions concernés.
Article 16. (.) Après trente jours d'exercice des pouvoirs exceptionnels, le
Conseil constitutionnel peut être saisi par le Président de l'Assemblée
nationale, le Président du Sénat, soixante députés ou soixante sénateurs,
aux fins d'examiner si les conditions énoncées au premier alinéa demeurent
réunies. Il se prononce dans les délais les plus brefs par un avis public.
Il procède de plein droit à cet examen et se prononce dans les mêmes
conditions au terme de soixante jours d'exercice des pouvoirs exceptionnels
et à tout moment au-delà de cette durée.
Article 17. Le président de la République a le droit de faire grâce à titre
individuel.
Article 18. Le président de la République communique avec les deux
assemblées du Parlement par des messages qu'il fait lire et qui ne donnent
lieu à aucun débat.
Il peut prendre la parole devant le Parlement réuni à cet effet en Congrès.
Sa déclaration peut donner lieu, hors sa présence, à un débat qui ne fait
l'objet d'aucun vote.
Hors session, les assemblées parlementaires sont réunies spécialement à cet
effet.
[-] fermer "Parlement"
Parlement
Article 24. Le Parlement vote la loi. Il contrôle l'action du gouvernement.
Il évalue les politiques publiques. (.) Les députés à l'Assemblée nationale,
dont le nombre ne peut excéder cinq cent soixante-dix sept, sont élus au
suffrage direct.
Le Sénat, dont le nombre de membres ne peut excéder trois cent
quarante-huit, est élu au suffrage indirect. Il assure la représentation des
collectivités territoriales de la République.
Les Français établis hors de France sont représentés à l'Assemblée nationale
et au Sénat.
Article 25. (.) Une loi organique fixe les conditions dans lesquelles sont
élues les personnes appelées à assurer, en cas de vacance du siège, le
remplacement des députés ou des sénateurs jusqu'au renouvellement général ou
partiel de l'assemblée à laquelle ils appartenaient ou leur remplacement
temporaire en cas d'acceptation par eux de fonctions gouvernementales.
Une commission indépendante, dont la loi fixe la composition et les règles
d'organisation et de fonctionnement, se prononce par un avis public sur les
projets de texte et propositions de loi délimitant les circonscriptions pour
l'élection des députés ou modifiant la répartition des sièges de députés ou
de sénateurs.
[-] fermer "Rapports entre le Parlement et le gouvernement"
Rapports entre le Parlement et le gouvernement
Article 34. La loi fixe les règles concernant : - les droits civiques et les
garanties fondamentales accordées aux citoyens pour l'exercice des libertés
publiques, la liberté, le pluralisme et l'indépendance des médias; les
sujétions imposées par la défense nationale aux citoyens en leur personne et
en leurs biens; (.) La loi fixe également les règles concernant : - le
régime électoral des assemblées parlementaires et des assemblées locales et
des instances représentatives des Français établis hors de France ainsi que
les conditions d'exercice des mandats électoraux et des fonctions électives
des membres des assemblées délibérantes des collectivités territoriales; (.)
Des lois de programmation déterminent les objectifs de l'action de l'Etat.
Les orientations pluriannuelles des finances publiques sont définies par des
lois de programmation. Elles s'inscrivent dans l'objectif d'équilibre des
comptes des administrations publiques. (.) Art. 34-1. Les assemblées peuvent
voter des résolutions dans les conditions fixées par la loi organique.
Sont irrecevables et ne peuvent être inscrites à l'ordre du jour les
propositions de résolution dont le gouvernement estime que leur adoption ou
leur rejet serait de nature à mettre en cause sa responsabilité ou qu'elles
contiennent des injonctions à son égard.
Article 35. (.) Le gouvernement informe le Parlement de sa décision de faire
intervenir les forces armées à l'étranger au plus tard trois jours après le
début de l'intervention. Il précise les objectifs poursuivis. Cette
information peut donner lieu à un débat qui n'est suivi d'aucun vote.
Lorsque la durée de l'intervention excède quatre mois, le gouvernement
soumet sa prolongation à l'autorisation du Parlement. Il peut demander à
l'Assemblée nationale de décider en dernier ressort.
Si le Parlement n'est pas en session à l'expiration du délai de quatre mois,
il se prononce à l'ouverture de la session suivante.
Article 38. Le gouvernement peut, pour l'exécution de son programme,
demander au Parlement l'autorisation de prendre par ordonnances pendant un
délai limité, des mesures qui sont normalement du domaine de la loi. (.)
Elles ne peuvent être ratifiées que de manière expresse. (.)
Article 39. (.) Les projets de loi de finances et de loi de financement de
la sécurité sociale sont soumis en premier lieu à l'Assemblée nationale.
Sans préjudice du premier alinéa de l'article 44, les projets de loi ayant
pour principal objet l'organisation des collectivités territoriales
[Supprimer "et les projets de loi relatifs aux instances représentatives des
Français établis hors de France"] sont soumis en premier lieu au Sénat.
La présentation des projets de loi déposés devant l'Assemblée nationale ou
le Sénat répond aux conditions fixées par une loi organique.
Les projets de loi ne peuvent être inscrits à l'ordre du jour si la
Conférence des présidents de la première assemblée saisie constate que les
règles fixées par la loi organique sont méconnues. En cas de désaccord entre
la Conférence des présidents et le gouvernement, le président de l'assemblée
intéressée ou le premier ministre peut saisir le Conseil constitutionnel,
qui statue dans un délai de huit jours.
Dans les conditions prévues par la loi, le président d'une assemblée peut
soumettre pour avis au Conseil d'Etat, avant son examen en commission, une
proposition de loi déposée par l'un des membres de cette assemblée, sauf si
ce dernier s'y oppose.
Article 41. S'il apparaît au cours de la procédure législative qu'une
proposition ou un amendement n'est pas du domaine de la loi ou est contraire
à une délégation accordée en vertu de l'article 38, le gouvernement ou le
président de l'assemblée saisie peut opposer l'irrecevabilité.
En cas de désaccord entre le gouvernement et le président de l'assemblée
intéressée, le Conseil constitutionnel, à la demande de l'un ou de l'autre,
statue dans un délai de huit jours.
Article 42. La discussion des projets et des propositions de loi porte, en
séance, sur le texte adopté par la commission saisie en application de
l'article 43 ou, à défaut, sur le texte dont l'assemblée a été saisie.
Toutefois, la discussion en séance des projets de révision
constitutionnelle, des projets de loi de finances et des projets de loi de
financement de la sécurité sociale porte, en première lecture devant la
première assemblée saisie, sur le texte présenté par le gouvernement et,
pour les autres lectures, sur le texte transmis par l'autre assemblée.
La discussion en séance, en première lecture, d'un projet ou d'une
proposition de loi ne peut intervenir, devant la première assemblée saisie,
qu'à l'expiration d'un délai de six semaines après son dépôt. Elle ne peut
intervenir, devant la seconde assemblée saisie, qu'à l'expiration d'un délai
de quatre semaines à compter de sa transmission.
L'alinéa précédent ne s'applique pas si la procédure accélérée a été engagée
dans les conditions prévues à l'article 45. Il ne s'applique pas non plus
aux projets de loi de finances, aux projets de loi de financement de la
Sécurité sociale et aux projets relatifs aux états de crise.
Article 43. Les projets et propositions de loi sont envoyés pour examen à
l'une des commissions permanentes, dont le nombre est limité à huit dans
chaque assemblée.
A la demande du gouvernement ou de l'assemblée qui en est saisie, les
projets ou propositions de loi sont envoyés pour examen à une commission
spécialement désignée à cet effet.
Article 44. Les membres du Parlement et le gouvernement ont le droit
d'amendement. Ce droit s'exerce en séance ou en commission selon les
conditions fixées par les règlements des assemblées, dans le cadre déterminé
par une loi organique. (.)
Article 45. Tout projet ou proposition de loi est examiné successivement
dans les deux assemblées du Parlement en vue de l'adoption d'un texte
identique. Sans préjudice de l'application des articles 40 et 41, tout
amendement est recevable en première lecture dès lors qu'il présente un
lien, même indirect, avec le texte déposé ou transmis.
Lorsque, par suite d'un désaccord entre les deux assemblées, un projet ou
une proposition de loi n'a pu être adopté après deux lectures par chaque
assemblée ou, si le gouvernement a décidé d'engager la procédure accélérée
sans que les Conférences des présidents s'y soient conjointement opposées,
après une seule lecture par chacune d'entre elles, le premier ministre ou,
pour une proposition de loi, les présidents des deux assemblées agissant
conjointement, ont la faculté de provoquer la réunion d'une commission mixte
paritaire chargée de proposer un texte sur les dispositions restant en
discussion. (.)
Article 46. Les lois auxquelles la Constitution confère le caractère de lois
organiques sont votées et modifiées dans les conditions suivantes.
Le projet ou la proposition ne peut, en première lecture, être soumis à la
délibération et au vote des assemblées qu'à l'expiration des délais fixés au
troisième alinéa de l'article 42. Toutefois, si la procédure accélérée a été
engagée dans les conditions prévues à l'article 45, le projet ou la
proposition ne peut être soumis à la délibération de la première assemblée
saisie avant l'expiration d'un délai de quinze jours après son dépôt. (.)
Article 47 (.) Article 47-1. (.)
Article. 47-2. La Cour des comptes assiste le Parlement dans le contrôle de
l'action du gouvernement. Elle assiste le Parlement et le gouvernement dans
le contrôle de l'exécution des lois de finances et de l'application des lois
de financement de la sécurité sociale ainsi que dans l'évaluation des
politiques publiques. Par ses rapports publics, elle contribue à
l'information des citoyens.
Les comptes des administrations publiques sont réguliers et sincères. Ils
donnent une image fidèle du résultat de leur gestion, de leur patrimoine et
de leur situation financière.
Article 48. Sans préjudice de l'application des trois derniers alinéas de
l'article 28, l'ordre du jour est fixé par chaque assemblée.
Deux semaines de séance sur quatre sont réservées par priorité, et dans
l'ordre que le gouvernement a fixé, à l'examen des textes et aux débats dont
il demande l'inscription à l'ordre du jour.
En outre, l'examen des projets de loi de finances, des projets de loi de
financement de la Sécurité sociale et, sous réserve des dispositions de
l'alinéa suivant, des textes transmis par l'autre assemblée depuis six
semaines au moins, des projets relatifs aux états de crise et des demandes
d'autorisation visées à l'article 35 est, à la demande du gouvernement,
inscrit à l'ordre du jour par priorité.
Une semaine de séance sur quatre est réservée par priorité et dans l'ordre
fixé par chaque assemblée au contrôle de l'action du gouvernement et à
l'évaluation des politiques publiques.
Un jour de séance par mois est réservé à un ordre du jour arrêté par chaque
assemblée à l'initiative des groupes d'opposition de l'assemblée intéressée
ainsi qu'à celle des groupes minoritaires.
Une séance par semaine au moins, y compris pendant les sessions
extraordinaires prévues à l'article 29, est réservée par priorité aux
questions des membres du Parlement et aux réponses du gouvernement.
Article 49. (.) Le premier ministre peut, après délibération du conseil des
ministres, engager la responsabilité du gouvernement devant l'Assemblée
nationale sur le vote d'un projet de loi de finances ou de financement de la
Sécurité sociale. Dans ce cas, ce projet est considéré comme adopté, sauf si
une motion de censure, déposée dans les vingt-quatre heures qui suivent, est
votée dans les conditions prévues à l'alinéa précédent. Le premier ministre
peut, en outre, recourir à cette procédure pour un autre projet ou une
proposition de loi par session. (.)
Art. 50-1. Devant l'une ou l'autre des assemblées, le gouvernement peut, de
sa propre initiative ou à la demande d'un groupe parlementaire au sens de
l'article 51-1, faire, sur un sujet déterminé, une déclaration qui donne
lieu à débat et peut, s'il le décide, faire l'objet d'un vote sans engager
sa responsabilité.
Art. 51-1. Le règlement de chaque assemblée détermine les droits des groupes
parlementaires constitués en son sein. Il reconnaît des droits spécifiques
aux groupes d'opposition de l'assemblée intéressée ainsi qu'aux groupes
minoritaires.
Art. 51-2. Pour l'exercice des missions de contrôle et d'évaluation définies
au premier alinéa de l'article 24, des commissions d'enquête peuvent être
créées au sein de chaque assemblée pour recueillir, dans les conditions
prévues par la loi, des éléments d'information.
La loi détermine leurs règles d'organisation et de fonctionnement.
Leurs conditions de création sont fixées par le règlement de chaque
assemblée.
[-] fermer "Conseil constitutionnel"
Conseil constitutionnel
Article 56. Le Conseil constitutionnel comprend neuf membres, dont le mandat
dure neuf ans, et n'est pas renouvelable. Le Conseil constitutionnel se
renouvelle par tiers tous les trois ans. Trois des membres sont nommés par
le président de la République, trois par le président de l'Assemblée
nationale, trois par le président du Sénat. En sus des neuf membres prévus
ci-dessus, font de droit partie à vie du Conseil constitutionnel les anciens
présidents de la République. La procédure prévue au dernier alinéa de
l'article 13 est applicable à ces nominations. Les nominations effectuées
par le président de chaque assemblée sont soumises au seul avis de la
commission permanente compétente de l'assemblée concernée.
Le président est nommé par le président de la République. Il a voix
prépondérante en cas de partage.
Art. 61-1. Lorsque, à l'occasion d'une instance en cours devant une
juridiction, il est soutenu qu'une disposition législative porte atteinte
aux droits et libertés que la Constitution garantit, le Conseil
constitutionnel peut être saisi de cette question sur renvoi du Conseil
d'Etat ou de la Cour de cassation, qui se prononce dans un délai déterminé.
Une loi organique détermine les conditions d'application du présent article.
Article 62. Une disposition déclarée inconstitutionnelle sur le fondement de
l'article 61 ne peut être promulguée ni mise en application.
Une disposition déclarée inconstitutionnelle sur le fondement de l'article
61-1 est abrogée à compter de la publication de la décision du Conseil
constitutionnel ou d'une date ultérieure fixée par cette décision. Le
Conseil constitutionnel détermine les conditions et limites dans lesquelles
les effets que la disposition a produits sont susceptibles d'être remis en
cause. (.)
[-] fermer "Autorité judiciaire"
Autorité judiciaire
Article 65. Le Conseil supérieur de la magistrature comprend une formation
compétente à l'égard des magistrats du siège et une formation compétente à
l'égard des magistrats du parquet.
La formation compétente à l'égard des magistrats du siège est présidée par
le premier président de la Cour de cassation. Elle comprend, en outre, cinq
magistrats du siège et un magistrat du parquet, un conseiller d'Etat désigné
par le Conseil d'Etat, un avocat ainsi que six personnalités qualifiées qui
n'appartiennent ni au Parlement, ni à l'ordre judiciaire, ni à l'ordre
administratif. Le président de la République, le président de l'Assemblée
nationale et le président du Sénat désignent chacun deux personnalités
qualifiées. La procédure prévue au dernier alinéa de l'article 13 est
applicable aux nominations des personnalités qualifiées. Les nominations
effectuées par le président de chaque assemblée du Parlement sont soumises
au seul avis de la commission permanente compétente de l'assemblée
intéressée.
La formation compétente à l'égard des magistrats du parquet est présidée par
le procureur général près la Cour de cassation. Elle comprend, en outre,
cinq magistrats du parquet et un magistrat du siège, ainsi que le conseiller
d'Etat, l'avocat et les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième
alinéa.
La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard
des magistrats du siège fait des propositions pour les nominations des
magistrats du siège à la Cour de cassation, pour celles de premier président
de cour d'appel et pour celles de président de tribunal de grande instance.
Les autres magistrats du siège sont nommés sur son avis conforme.
La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard
des magistrats du parquet donne son avis sur les nominations qui concernent
les magistrats du parquet.
La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard
des magistrats du siège statue comme conseil de discipline des magistrats du
siège. Elle comprend alors, outre les membres visés au deuxième alinéa, le
magistrat du siège appartenant à la formation compétente à l'égard des
magistrats du parquet.
La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard
des magistrats du parquet donne son avis sur les sanctions disciplinaires
qui les concernent. Elle comprend alors, outre les membres visés au
troisième alinéa, le magistrat du parquet appartenant à la formation
compétente à l'égard des magistrats du siège.
Le Conseil supérieur de la magistrature se réunit en formation plénière pour
répondre aux demandes d'avis formulées par le président de la République au
titre de l'article 64. Il se prononce, dans la même formation, sur les
questions relatives à la déontologie des magistrats ainsi que sur toute
question relative au fonctionnement de la justice dont le saisit le ministre
de la justice. La formation plénière comprend trois des cinq magistrats du
siège mentionnés au deuxième alinéa, trois des cinq magistrats du parquet
mentionnés au troisième alinéa, ainsi que le conseiller d'État, l'avocat et
les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième alinéa. Elle est
présidée par le premier président de la Cour de cassation, que peut suppléer
le procureur général près cette cour.
Sauf en matière disciplinaire, le ministre de la justice peut participer aux
séances des formations du Conseil supérieur de la magistrature.
Le Conseil supérieur de la magistrature peut être saisi par un justiciable
dans les conditions fixées par une loi organique.
La loi organique détermine les conditions d'application du présent article.
[-] fermer "Conseil économique, social et environnemental"
Conseil économique, social et environnemental
Article 69. (.) Le Conseil économique, social et environnemental peut être
saisi par voie de pétition dans les conditions fixées par une loi organique.
Après examen de la pétition, il fait connaître au gouvernement et au
Parlement les suites qu'il propose d'y donner.
Article 70. Le Conseil économique, social et environnemental peut être
consulté par le gouvernement et le Parlement sur tout problème de caractère
économique, social ou environnemental. Le gouvernement peut également le
consulter sur les projets de loi de programmation définissant les
orientations pluriannuelles des finances publiques. Tout plan ou tout projet
de loi de programmation à caractère économique, social ou environnemental
lui est soumis pour avis.
Article 71.
La composition du Conseil économique, social et environnemental, dont le
nombre de membres ne peut excéder deux cent trente-trois, et ses règles de
fonctionnement sont fixées par une loi organique.
[-] fermer "Collectivités territoriales"
Collectivités territoriales
Article 72-3. (.) La Guadeloupe, la Guyane, la Martinique, La Réunion,
Mayotte, Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-et-Miquelon, les îles
Wallis et Futuna et la Polynésie française sont régis par l'article 73 pour
les départements et les régions d'outre-mer et pour les collectivités
territoriales créées en application du dernier alinéa de l'article 73, et
par l'article 74 pour les autres collectivités. (.)
Article 73. Dans les départements et les régions d'outre-mer, les lois et
règlements sont applicables de plein droit. Ils peuvent faire l'objet
d'adaptations tenant aux caractéristiques et contraintes particulières de
ces collectivités.
Ces adaptations peuvent être décidées par ces collectivités dans les
matières où s'exercent leurs compétences et si elles y ont été habilitées,
selon le cas, par la loi ou par le règlement. (.)
Article 74-1. Dans les collectivités d'outre-mer visées à l'article 74 et en
Nouvelle-Calédonie, le gouvernement peut, par ordonnances, dans les matières
qui demeurent de la compétence de l'Etat, étendre, avec les adaptations
nécessaires, les dispositions de nature législative en vigueur en métropole
ou adapter les dispositions de nature législative en vigueur à
l'organisation particulière de la collectivité concernée, sous réserve que
la loi n'ait pas expressément exclu, pour les dispositions en cause, le
recours à cette procédure. (.)
Art. 75-1. Les langues régionales appartiennent au patrimoine de la France.
[-] fermer "Le défenseur des droits"
Le défenseur des droits
Art. 71-1. Le Défenseur des droits veille au respect des droits et libertés
par les administrations de l'Etat, les collectivités territoriales, les
établissements publics, ainsi que par tout organisme investi d'une mission
de service public, ou à l'égard duquel la loi organique lui attribue des
compétences.
Il peut être saisi, dans les conditions prévues par la loi organique, par
toute personne s'estimant lésée par le fonctionnement d'un service public ou
d'un organisme visé au premier alinéa. Il peut se saisir d'office.
La loi organique définit les attributions et les modalités d'intervention du
Défenseur des droits. Elle détermine les conditions dans lesquelles il peut
être assisté par un collège pour l'exercice de certaines de ses
attributions.
Le Défenseur des droits est nommé par le président de la République pour un
mandat de six ans non renouvelable, après application de la procédure prévue
au dernier alinéa de l'article 13. Ses fonctions sont incompatibles avec
celles de membre du gouvernement et de membre du Parlement. Les autres
incompatibilités sont fixées par la loi organique.
Le Défenseur des droits rend compte de son activité au président de la
République et au Parlement.
[-] fermer "De la francophonie et des accords d'association"
De la francophonie et des accords d'association
Article 87. La République participe au développement de la solidarité et de
la coopération entre les Etats et les peuples ayant le français en partage.
[-] fermer "Communautés européennes et Union européenne"
Communautés européennes et Union européenne
Article 88-4. Le gouvernement soumet à l'Assemblée nationale et au Sénat,
dès leur transmission au Conseil de l'Union européenne, les projets ou
propositions d'actes des Communautés européennes et de l'Union européenne.
Selon des modalités fixées par le règlement de chaque assemblée, des
résolutions européennes peuvent être adoptées, le cas échéant en dehors des
sessions, sur les projets ou propositions mentionnés au premier alinéa,
ainsi que sur tout document émanant d'une institution de l'Union européenne.
Au sein de chaque assemblée parlementaire est instituée une commission
chargée des affaires européennes.
Article 88-5. Tout projet de loi autorisant la ratification d'un traité
relatif à l'adhésion d'un Etat à l'Union européenne et aux Communautés
européennes est soumis au référendum par le président de la République.
Toutefois, par le vote d'une motion adoptée en termes identiques par chaque
assemblée à la majorité des trois cinquièmes, le Parlement peut autoriser
l'adoption du projet de loi selon la procédure prévue au troisième alinéa de
l'article 89.
[-] fermer "Révision"
Révision
Article 89. (.) Le projet ou la proposition de révision doit être examiné
dans les conditions de délai fixées au troisième alinéa de l'article 42 et
voté par les deux assemblées en termes identiques. La révision est
définitive après avoir été approuvée par référendum. (.)